TJDFT - 0706628-49.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:57
Publicado Edital em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 14:39
Expedição de Edital.
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25/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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12/08/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/08/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 08:24
Recebidos os autos
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30/07/2025 08:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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28/07/2025 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/07/2025 12:06
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DANIELE GONZAGA DE SOUSA em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:58
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento do reembolso do valor a ser pago pelo requerente para quitar o contrato de financiamento, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir dodesembolsoe, ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação; ou CONDENAR a parte requerida a transferir o financiamento contratado pelo autor para o nome dos réus, após autorização da instituição financeira; ou, ainda, CONDENAR os requeridos àentrega do veículo descrito na inicial ao banco credor; e 2.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 [cinco mil reais], a título de danos morais, corrigidos monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e, ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Em face da sucumbência de parte mínima do pedido pela parte requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
27/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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27/06/2025 07:39
Recebidos os autos
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27/06/2025 07:39
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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11/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/06/2025 10:05
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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30/05/2025 19:09
Recebidos os autos
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30/05/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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28/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de DANIELE GONZAGA DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:39
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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23/04/2025 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2025 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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23/04/2025 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 12:30
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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15/04/2025 12:25
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2025 12:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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21/03/2025 12:42
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:41
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2025 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2025 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/03/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/03/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 02:22
Recebidos os autos
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06/03/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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16/01/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 15:00, 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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03/01/2025 11:28
Recebidos os autos
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03/01/2025 11:28
Concedida a gratuidade da justiça a RENATO GONZAGA DA SILVA - CPF: *57.***.*32-26 (AUTOR).
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03/01/2025 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/01/2025 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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30/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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