TJDFT - 0710876-21.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:35
Decorrido prazo de SHEYLA DINS GUIMARAES LEITE - CPF: *72.***.*06-20 (REQUERENTE) em 04/08/2025.
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05/08/2025 03:52
Decorrido prazo de SHEYLA DINS GUIMARAES LEITE em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:17
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/07/2025 22:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710876-21.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHEYLA DINS GUIMARAES LEITE REQUERIDO: ALEX BARBOSA PIRES SENTENÇA Relata a requerente, em síntese, que, em 01/01/2025, teve o veículo CHEVROLET CELTA 1.0 LT, placa: PAC-2701/DF, ano/modelo: 2014/2015, cor: branca, atingido na parte traseira, pelo veículo conduzido pelo requerido, FIAT PÁLIO FIRE, placa: JFX-4562/DF, ano/modelo: 2003/2003, cor: cinza.
Narra a demandante que trafegava pela QN 409 altura do Conjunto C lote 03 – Samambaia/DF, quando sua neta, passageira no veículo por ela conduzido estaria passando mal, e que ao parar o veículo para socorrê-la fora atingida pelo automóvel do réu, danificando o para-choque, tampa do porta-malas, lanternas.
Afirma ter suportado prejuízo material na ordem de R$ 6.125,00 (seis mil cento e vinte e cinco reais), relativo ao conserto do automóvel.
Requer, desse modo, seja o demandado condenado a pagar a quantia de R$ 6.125,00 (seis mil cento e vinte e cinco reais), corresponde ao valor para reparo do bem danificado.
Em sua defesa (ID 38563033), o requerido sustenta que a culpa pelo acidente em que se envolveram as partes seria de culpa exclusiva da parte autora, que teria agido de forma imprudente ao parar o veículo de forma abrupta, sem sinalizar adequadamente sua parada (luzes de advertência e triângulo de sinalização).
Impugna o valor do reparo indicado à inicial, sob a alegação de que não guardam proporção com os danos verificados no carro da autora.
Pede, assim, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais e, subsidiariamente, seja reconhecida a culpa concorrente das partes no evento danoso ou a redução do quantum devido. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC/2002), em especial pelo instituto da responsabilidade civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB/1997).
Inicialmente, convém sobrelevar que o CTB/1997 (Lei 9.503/1997), em seu art. 28, impõe ao condutor o dever de, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Do mesmo modo, estabelece o CTB/1997 que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (art. 29).
Desse último artigo é que decorre a presunção de culpa do condutor que atinge a traseira de outro veículo.
Todavia, tal presunção não é absoluta, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário.
Delimitados tais marcos, das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se que a culpa pelo acidente em destaque deve ser imputada exclusivamente à parte requerida, que sem se atentar ao que estabelece o art. 29, inc.
II, do CTB/1997, atingiu a traseira do veículo conduzido pela demandante quando esta encontrava-se parada na faixa de rolamento à direita da via da QN 409 Conjunto C – Samambaia/DF, dando causa ao acidente em que se envolveram as partes.
Isso porque, é cediço que a colisão traseira gera presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo de trás, no caso, do demandado, presunção essa que, para ser ilidida, depende de prova inequívoca em sentido contrário.Logo, caberia ao requerido demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inciso II, do CPC/2015.
Assim, em que pese sustentar a parte demandada, que teria a autora realizado parada abrupta, com a frenagem repentina do carro, competia ao demandado comprovar as suas alegações, de modo a ilidir a sua culpa, não tendo logrado êxito em seu intento (art. 373, inciso II do CPC/2015), sobretudo, porque o fato da requerente informar que havia um passageiro que não estaria passando bem no momento, razão pela qual fora impelida a parar o automóvel e prestar socorro, não atesta que tenha parado de forma brusca.
Ademais, na hipótese dos autos, a colisão ocorreu no período noturno, o que exige maior atenção e cautela na condução dos veículos.
Outrossim, as fotografias (ID 232736629) e o vídeo juntado pela demandante (ID 232736628) evidenciam que no local do acidente havia iluminação em razão dos postes luz na via pública, de modo que era possível visualizar o automóvel da autora e evitar a colisão descrita, acaso o réu estivesse dirigindo seu veículo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, guardando distância de segurança dos demais veículos.
O requerido deveria trafegar a uma velocidade e distância compatíveis que lhe permitisse parar seu veículo em caso de qualquer intercorrência no trânsito.
Assim, conquanto não se negue ser obrigação do motorista fazer uso de todos os meios de sinalização para indicar que está com problemas, para garantir sua segurança e dos outros veículos, consoante estabelece o art. 46, do CTB e a Resolução nº 36/1998 do CONTRAN, tal fato não exclui a responsabilidade de quem colide na traseira de veículo parado, mormente quando não há comprovação de que tenha havido parada brusca que impossibilita o veículo que trafega atrás de evitar uma colisão, de modo que a pessoa que conduz o veículo deve estar atenta para notar a presença de veículo com defeito na via ou qualquer outro obstáculo.
Tem-se, assim, que o requerido não respeitou o disposto no art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o qual preconiza que é dever do condutor guardar a distância de segurança frontal entre o seu e os demais veículos, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas, impondo-se a ele, na qualidade de condutor do veículo causador do acidente, a obrigação de indenizar a autora pelos danos materiais suportados em razão do aludido sinistro.
Presentes os pressupostos da responsabilidade extracontratual, quais sejam: a ação culposa do réu, a relação de causalidade e o dano verificado, deve a parte requerida ressarcir o prejuízo material a que deu causa, consubstanciado no pagamento do valor de R$ 6.125,00 (seis mil cento e vinte e cinco reais), conforme Notas Fiscais de ID 231746603, as quais se mostram compatíveis com as avarias verificadas no veículo da autora, consoante fotografias de ID 232736629.
Forte nesses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu a PAGAR à demandante a quantia de R$ 6.125,00 (seis mil cento e vinte e cinco reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) desde o efetivo prejuízo (27/02/2025) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (01/01/2025), OU pela Taxa legal se a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905 de 28 de junho de 2024), nos termos do art. 398 do CC/2002 e Súmula 54 do STJ.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
30/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/06/2025 10:17
Decorrido prazo de SHEYLA DINS GUIMARAES LEITE - CPF: *72.***.*06-20 (REQUERENTE) em 09/06/2025.
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10/06/2025 03:41
Decorrido prazo de SHEYLA DINS GUIMARAES LEITE em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/05/2025 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/05/2025 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 02:29
Recebidos os autos
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26/05/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/05/2025 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 00:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SHEYLA DINS GUIMARAES LEITE em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 18:56
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:56
Indeferido o pedido de SHEYLA DINS GUIMARAES LEITE - CPF: *72.***.*06-20 (REQUERENTE)
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14/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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08/04/2025 09:10
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:30
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/04/2025 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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