TJDFT - 0705180-74.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 21:39
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 11:51
Recebidos os autos
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22/07/2025 11:51
Extinto o processo por desistência
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22/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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22/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705180-74.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAYSSA CRISTINA FAUSTINO DA SILVA PAZ REQUERIDO: ABRAAO DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Rayssa Cristina Faustino da Silva Paz em face de Abraão da Silva Costa, com fundamento no art. 784, III, do CPC, tendo como base contrato de reconhecimento de dívida firmado entre as partes em 16/05/2025.
De início, diante da natureza da causa (ação de execução de título extrajudicial e de valor inferior a 40 salários-mínimos) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses da exequente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis), sob pena de inviabilizar o processamento de outros feitos aqui já existentes.
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Caso porventura persista no processamento desta ação perante a vara cível comum, emende-se para: 1) comprovar a hipossuficiência, colacionando os extratos bancários e faturas do cartão de crédito dos últimos três meses, atinentes a todas as contas bancárias que possui.
Deverá, ainda, juntar aos autos sua declaração de imposto de renda e os contracheques dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do benefício; 2) discorrer melhor na causa de pedir qual foi o negócio jurídico que deu causa à dívida.
Advirto a credora que o título executivo que lastreia a execução é causal e não cambial, de sorte que inexiste abstração, demandando o devido esclarecimento da relação subjacente.
Se o caso, deverá juntar os documentos que comprovam a “aquisição de um lote de propriedade de Marcos Vinicius da Silva Vidal”; 3) juntar o título executivo de maneira completa e padronizada, considerando que os IDs foram colacionados de forma desorganizada, levantando dúvidas sobre sua higidez; 4) Noutro giro, do teor da cláusula 5ª do termo de reconhecimento de dívida se denota que os rotulados “honorários advocatícios”, em verdade, se refere, pela forma em que redigida, a honorários de sucumbência.
A jurisprudência já firmou entendimento no sentido da inadmissibilidade de prefixação de percentual da verba honorária em caso de inadimplência.
Conforme já exposto, é a posição deste Tribunal de Justiça que os honorários contratuais devem ser decotados da planilha da cobrança (Acórdão Número:948339 Data de julgamento: 15/06/2016 Órgão Julgador: 2ª TURMA CÍVEL Relator:MARIO-ZAM BELMIRO Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 22/06/2016 .
Pág.: 220/227).
Aliás, esse também é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consoante se verifica destes acórdãos cujas ementas são as seguintes: “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL. 1.
A contratação de advogado, por si só, não enseja danos materiais, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente” (AgRg no REsp 1229482/SP, rel. min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 23.11.12). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
PERDAS E DANOS.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS DO ADVOGADO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
INCLUSÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, tendo decidido, entretanto, contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com os embargos de declaração, a reapreciação do mérito da causa.
Logo, em virtude da não ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, não se verifica a aludida ofensa ao art. 535 do CPC. 2. 'Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis.
Precedentes da Segunda Seção' (AgRg no AREsp 477.296/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no REsp n. 1.370.501/MS, rel. min.Rau Araújo, j. em 25.08.15, DJe 16/9/2015). “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A pretensão recursal não pode ser acolhida, tendo em vista que a matéria controvertida nos autos foi pacificada pela Segunda Seção do STJ no sentido de que a contratação de advogados para atuação judicial na defesa de interesses das partes não poderia se constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. 2.
Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 516.277/SP, rel. min.
Marco Buzzi, j. em 26.08.14, DJe 04.09.14). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
AUSÊNCIA DE DANO.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A despeito de se tratar de questão de ordem pública, a alegação de incompetência absoluta não pode ser conhecida se se tratar de inovação recursal e carecer do devido prequestionamento. 2.
A contratação de advogado, por si só, não enseja danos materiais, sob pena de atribuir ilicitude a qualquer pretensão questionada judicialmente.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Rever as conclusões do Tribunal local de que não ficaram demonstrados fatos constitutivos do direito do autor demandaria reexame de prova, atitude esta vedada pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no AREsp 288.363/MG, rel. min.
Raul Araújo, j. 23.06.15, DJe 03.08.15). “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
DANO MATERIAL.
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. 1.
Quanto à reparação de danos requerida pelo recorrente, em decorrência de gastos com a contratação de advogado para ajuizamento de ação, é firme o entendimento do STJ segundo o qual tal fato, por si só, não constitui ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. 3.
Recurso Especial não provido” (REsp 1696910/SP, rel. min.Herman Benjamin, j. em 16.11.17, DJe 19.12.17). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDUTA IRREGULAR DA RÉ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DANOS MATERIAIS.
REPARAÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ATUAL DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que o valor arbitrado em aproximadamente R$ 6.222,00 (seis mil, duzentos e vinte e dois reais) seria adequado, considerando a falha do serviço da parte agravada, que não atendeu solicitação de efetuar resgate de montante em conta que a agravante mantinha em conjunto com sua genitora. 2.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Consoante entendimento desta Corte Superior, os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si sós, não constituem danos materiais indenizáveis.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido” (AgInt no REsp 1675581/SP, rel. min.
Lázaro Guimarães, j. em 27.02.18, DJe 07.03.18). “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
DANO MATERIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A orientação dessa Corte Superior entende que os custos provenientes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si sós, não constitui ilícito capaz de gerar dano material passível de indenização, tendo em vista estar inserido no exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 2.
Agravo interno não provido” (AgInt na PET no agravo em recurso especial n. 834.691/ DF, rel. min.
Mauro Campbell Marques, 07.02.19).
Logo, inviável a cobrança de honorários de advogado perseguidos em face do mero inadimplemento da obrigação de pagar (vide cláusula 5ª - ID 243409206 - pág. 2), eis que não podem substituir os honorários fixados judicialmente.
Desta feita, tal verba não deve ser incluída no demonstrativo de débito imputado ao executado, sob pena de condenação da parte devedora em duplicidade da verba sucumbencial, o que não se pode admitir.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente a fim de que promova a juntada aos autos de nova planilha de débitos, devidamente atualizada e discriminativa, excluindo da base de cálculo quaisquer verbas contratuais indevidas, notadamente os denominados “honorários advocatícios” previstos no cláusula 5ª do contrato (ID 243409206 - pág. 2), os quais, à luz da jurisprudência consolidada, não se confundem com os honorários sucumbenciais judicialmente arbitrados, e, portanto, não são exigíveis de forma autônoma no presente contexto. 5) A petição inicial indica como valor da causa o montante de R$ 3.335,27, correspondente a três parcelas vencidas do contrato.
Contudo, em petição posterior (ID 243413131), a parte exequente requer o aditamento da inicial para incluir cláusula contratual que prevê multa moratória de R$ 5.000,00, além de honorários contratuais de 20%, elevando o valor da execução para R$ 30.280,52.
Ocorre que: O contrato de confissão de dívida prevê o pagamento parcelado de R$ 20.000,00, com vencimentos até dezembro de 2026; A multa moratória de R$ 5.000,00 é fixada em valor absoluto, sem vinculação proporcional ao valor inadimplido, o que aparentemente configura cláusula penal abusiva, nos termos do art. 412 do Código Civil; A propósito, a execução de valores ainda não vencidos exige demonstração de vencimento antecipado da dívida, o que não restou adequadamente justificado.
Assim, deverá a parte exequente: 5.1) Esclarecer se pretende executar apenas as parcelas vencidas ou a totalidade da dívida com base em cláusula de vencimento antecipado, demonstrando o inadimplemento total e a exigibilidade do saldo; 5.2) Justificar a legalidade e proporcionalidade da cláusula penal de R$ 5.000,00, sob pena de desconsideração do valor para fins de execução; 5.3) Apresentar novo demonstrativo de débito, com atualização monetária e juros, discriminando valores vencidos e vincendos, multa, de forma clara e fundamentada. 6) Embora tenha sido juntado demonstrativo de débito (ID 243413132), o valor total indicado (R$ 30.280,52) não corresponde ao valor inicialmente atribuído à causa, tampouco está compatível com os termos do contrato.
Deverá a parte autora: Apresentar planilha de cálculo atualizada, com base no valor efetivamente exigido, discriminando: Valor principal; Correção monetária; Juros de mora; Multa contratual (se mantida).
Caso mantida a pretensão de execução integral da dívida, com inclusão da multa, o valor da causa deverá ser readequado para refletir o montante efetivamente exigido, nos termos do art. 292, I, do CPC; 7) declinar de maneira expressa o valor que pretende na ação, já que o item “B” dos pedidos (ID 243241701 - pág. 4) pede a condenação em “R$ XXX”. 8) Considerando a alteração/retificação do rol de pedidos, a emenda deverá vir na íntegra, em forma de nova petição inicial.
De qualquer modo, faculto à exequente a desistência do presente feito e o seu processamento perante o Juizado Especial Cível.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int.
São Sebastião/DF, 21 de julho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
21/07/2025 14:52
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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21/07/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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