TJDFT - 0709777-10.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:07
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 03:45
Decorrido prazo de WILLIAM PINTO DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0709777-10.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM PINTO DA SILVA REQUERIDO: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A autora foi intimada a emendar a inicial para: a) esclarecer se tem conhecimento exatamente do que enseja uma ação em trâmite pelo Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta 29/2021, já que optou por esse procedimento; b) informar telefone e e-mail do autor; c) juntar autorização do autor e do advogado para utilização de e-mail e linha telefônica móvel para recebimento de comunicações, intimações e notificações, o que se mostra necessário uma vez escolhido o Juízo 100% digital; d) informar quando e qual instituição financeira apontou a existência de restrição interna, comprovando; e) informar exatamente qual o registro impugnado, seu valor, sua origem e a data da quitação da dívida, comprovando.
Pela petição de ID 245875267, deixou de informa o e-mail do auto e de atender aos itens "d" e "e".
Note-se que essa é a segunda ação proposta e que a primeira teve sua inicial indeferida por descumprimento da mesma determinação de emenda, ou seja, teve mais de 60 dias para promover a emenda da inicial e não o fez satisfatoriamente.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, a não complementação implica o seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do CPC.
Cancele-se a audiência.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2025 20:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 16:00, Juizado Especial Cível de Planaltina.
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12/08/2025 19:50
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:50
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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11/08/2025 16:51
Juntada de Petição de acordo (outros)
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09/08/2025 03:34
Decorrido prazo de WILLIAM PINTO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 20:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:58
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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16/07/2025 10:54
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:54
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 10:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2025 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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