TJDFT - 0705181-59.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705181-59.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. a atender integralmente a determinação de ID 248616220 (ausente recolhimento de custas intermediárias).
Assim, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.
São Sebastião-DF, 15 de setembro de 2025 SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria -
15/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 03:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:19
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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20/08/2025 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 21:40
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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20/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:13
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 16:15
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:15
Não conhecidos os embargos de declaração
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08/08/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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08/08/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 03:22
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 19:48
Recebidos os autos
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05/08/2025 19:48
Indeferida a petição inicial
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05/08/2025 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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05/08/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0705181-59.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: PAULO SERGIO ARAUJO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, chama a atenção as inúmeras ações distribuídas pela sinalizada instituição financeira que compõe o polo ativo, ao conceder (de forma absolutamente irresponsável) linha de crédito (das mais variadas), sem critério (mais rigoroso) acerca da condição econômica do(a) interessado(a), o que se conclui pelas invariáveis ações que estão desaguando no Poder Judiciário, ao invés de se adotar uma política interna séria de crédito responsável, a fim de se evitar a inadimplência e consequentemente o inchaço de ações judiciais.
Feito este breve alerta, indefiro o trâmite do feito sob segredo de justiça.
O lançamento dos atos processuais sob o pálio do segredo de justiça afigura-se em exceção ao princípio da publicidade e deve ser interpretado de forma restritiva, pois representa minoração da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LX e reproduzida pelo art. 189, primeira parte, do CPC/2015.
Assim, não vislumbro no caso em vertente hipótese em que a defesa dos interesses particulares deva prevalecer sobre o princípio da publicidade dos atos processuais, razão pela qual determino o cancelamento da referida anotação. 2.
Lado outro, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do CPC/2015.
Neste ponto, destaco não ser minimamente crível ter a parte autora entabulado junto à parte demandada contrato de considerável monta (R$ 83.972,40) sem que tivesse ciência de dados básicos da parte ré (concedeu financiamento bancário sem saber a profissão do mutuário? Nem o estado civil? Como se provou a sua renda?).
Ademais, ressalto que a escorreita qualificação das partes não decorre de capricho ou excessivo zelo deste juízo, sendo imperativo legal que autoriza, inclusive, a prolação de sentença terminativa.
Vejamos a jurisprudência: “APELAÇÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
PRAZO PARA EMENDA.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Caso não tenha sido informada a qualificação das partes na petição inicial será concedido prazo de 15 (quinze) dias para que o autor a emende, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. 2.
Apresentada a emenda sem o atendimento do comando jurisdicional, de correção, haverá o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, inc.
IV, do CPC, procedendo-se, portanto, à extinção da relação jurídica processual sem o exame de mérito, nos termos do art. 485, inc.
I, do CPC. 3.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1038810, 20171110008220APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017.
Pág.: 282/288); “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALECIMENTO DO RÉU.
NÃO REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1.
A correta qualificação das partes constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja deficiência autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito. 2. É obrigação da parte autora tomar providências com o intuito de retificar o polo passivo da demanda. 3.
Determinada a emenda à inicial e não sendo atendida a determinação, correta a sentença que extingue o processo sem análise do mérito. 4.
Ante a ausência da correção do polo passivo da demanda, de modo a viabilizar a citação, apesar de várias determinações, a hipótese é de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, inc.
IV do art. 485 do CPC, pois o falecimento da parte ré ocasiona a necessária substituição processual pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, conforme exigência do art. 110 do CPC. 5.
Recurso conhecido e não provido". (Acórdão n.1003014, 20150910139919APC, Relatora: GISLENE PINHEIRO 7ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2017, Publicado no DJE: 17/03/2017.
Pág.: 724-730).
Deverá, portanto, a autora fazer constar no preâmbulo inaugural a profissão, o estado civil e o endereço eletrônico (facilmente obtido em ID 243410813, pág. 2) do requerido, nos exatos termos do art. 319, II, do CPC.
Informe ainda o endereço eletrônico da parte autora (o qual não se confunde necessariamente com o do escritório do patrono, se o caso). 3.
Ademais, há também que se fazer constar no preâmbulo da exordial o nome completo do demandado, inclusive sem o uso de abreviaturas, nos termos do art. 272, § 3º do CPC/2015. 4.
Além disso, cumpre ao requerente fornecer o endereço correto/completo do demandado, diante do insucesso na tentativa de notificação no endereço constante do contrato – ID 243410814, pág. 3 (motivo: "Desconhecido").
Com efeito, a petição inicial já deverá vir instruída, desde o início da ação, com o endereço correto/atualizado do devedor, em atenção ao art. 319, II, do CPC/2015.
Aliás, sem o endereço atualizado, sequer há possibilidade do cumprimento do mandado de busca e apreensão, caso eventualmente seja concedida a tutela de urgência.
Nesse sentido, cito jurisprudência do TJDFT: "APELAÇÃO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE ENDEREÇO PARA CITAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A impossibilidade de localização da parte ré inviabiliza a citação e o cumprimento do mandado de busca e apreensão e constitui óbice para a instauração do procedimento, posto que é requisito indispensável da petição inicial e barreira intransponível para prosseguimento do processo.
Cabível, no caso, a extinção do feito, sem apreciação do mérito.
Recurso conhecido e desprovido".( 20081010067193APC - 0005417-54.2008.8.07.0010 - Res. 65 CNJ - Registro do Acórdão Número:432357Data de Julgamento:01/07/2010. Órgão Julgador: 5ª Turma Cível.
Relator: SOUZA E ÁVILA.
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE: 08/07/2010.
Pág.: 122).
De fato, cabe à parte autora (instituição financeira) que detém condições administrativas e econômicas o ônus de implementar diligências na indicação do endereço completo/atualizado do requerido, sob pena de incorrer em omissão.
Saliento que não está a se questionar a regularidade da notificação extrajudicial (Tema Repetitivo 1132 no STJ), mas sim a necessidade da indicação do endereço atualizado do requerido, em cumprimento ao disposto no art. 319, II, do CPC. 5.
Esclareça, ainda, a divergência quanto à data (e a respectiva parcela) em que incorreu em mora o requerido, em razão da incongruência observada entre a causa de pedir (ID 243410804 - pág. 2) e a planilha de débitos de ID 243410816. 6.
Indique especificadamente os dados completos (dados pessoais, endereços e números celulares) dos fiéis depositários do bem, caso eventualmente seja concedida a tutela satisfativa.
Informe ainda o local para onde será removido (depósito) o veículo alienado fiduciariamente, caso seja concedida a tutela satisfativa. 7.
Por fim, deverá o requerente acostar aos autos a guia de custas processuais iniciais acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Com essas razões, intime-se o credor (requerente) para atender ao disposto nesta decisão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 21 de julho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
21/07/2025 15:45
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2025 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
-
21/07/2025 12:02
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/07/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/07/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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