TJDFT - 0732482-14.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/09/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:32
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 03:32
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0732482-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALM ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: ALLAKAZAN BUFFET INFANTIL E TEEN LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte requerida CITADA/INTIMADA na pessoa de sua advogada, para apresentar resposta (NOVA CONTESTAÇÃO) no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público. Águas Claras/DF, 29 de agosto de 2025.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
29/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Feitas essas considerações, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2025 10:51
Recebidos os autos
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21/08/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:51
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/07/2025 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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09/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:10
Outras decisões
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09/07/2025 18:10
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 11:58
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732482-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA LUCIA DE MORAIS SANTOS REQUERIDO: ALLAKAZAN BUFFET INFANTIL E TEEN LTDA, VIVIAN ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de encargos locatícios, proposta por ANA LUCIA DE MORAIS SANTOS em desfavor de ALLAKAZAN BUFFET INFANTIL E TEEN LTDA e VIVIAN ALVES DO NASCIMENTO.
Do detido exame da peça de ingresso, observa-se que a parte autora teria domicílio no Núcleo Bandeirante, ao passo que as demandadas seriam domiciliadas em Vicente Pires e Sobradinho.
Vê-se, ademais, do contrato de locação de ID 240187167, que o imóvel locado se situaria na Região Administrativa de Vicente Pires/DF, que integra a Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, as partes elegeram como foro competente para o processamento de eventual demanda, no instrumento contratual de ID 240187167 (pág. 7 - cláusula décima quarta), esta Circunscrição Judiciária de Brasília. É o que basta, por ora, relatar.
Decido.
A nova disciplina do artigo 63 do Código de Processo Civil, introduzida pela Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, modificou a sistemática alusiva à validade da cláusula de eleição de foro, instituída contratualmente, assentando expressamente a abusividade da cláusula que não guarde qualquer relação com o domicílio ou a residência das partes ou com o objeto do negócio jurídico em discussão, podendo o juiz, de ofício, determinar a remessa dos autos ao foro de domicílio do réu.
Transcrevo, por oportuno, o novel artigo 63 do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) No caso vertente, não tendo a causa discutida nestes autos qualquer ponto de conexão com a Circunscrição Judiciária de Brasília, uma vez que não guardaria correspondência seja com o domicílio das partes, seja com o local de cumprimento da obrigação, imperiosa é a remessa dos autos ao foro de domicílio da parte demandada.
Ante o exposto, ao tempo que declaro a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do instrumento contratual de ID 240187167 (pág. 7 - cláusula décima quarta), com fulcro no artigo 63, §§ 1º e 3º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se, independentemente de preclusão do presente decisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/06/2025 20:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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24/06/2025 16:57
Declarada incompetência
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24/06/2025 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/06/2025 15:41
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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