TJDFT - 0764079-53.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 16:39
Juntada de Certidão
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26/08/2025 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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26/08/2025 16:32
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:32
Deferido o pedido de THAYSA COSTA CALIMAN - CPF: *09.***.*29-20 (REQUERENTE).
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26/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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26/08/2025 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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14/07/2025 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:06
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:06
Recebida a emenda à inicial
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10/07/2025 16:06
Deferido o pedido de THAYSA COSTA CALIMAN - CPF: *09.***.*29-20 (REQUERENTE).
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09/07/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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09/07/2025 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 03:24
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0764079-53.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYSA COSTA CALIMAN REQUERIDO: ERIC HERMOGENES FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por THAYSA COSTA CALIMAN em face de ERIC HERMOGENES FERREIRA DA SILVA.
Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora pleiteia, dentre outros pedidos, a condenação do requerido ao ressarcimento de despesas emergenciais no dia do evento.
Contudo, a peça vestibular não detalha ou quantifica o valor exato de tais despesas.
Conforme a sistemática processual, o pedido deve ser certo e determinado, de modo a permitir a clara delimitação do objeto da lide e do valor da causa.
A formulação de pedido genérico, nos termos do Art. 14, § 2º, da Lei nº 9.099/95, é exceção à regra, e somente é lícita quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
No presente caso, as despesas emergenciais supostamente já ocorreram e, portanto, seu valor é passível de quantificação imediata pela parte autora, não se enquadrando na hipótese de pedido genérico.
A quantificação exata dos danos materiais é fundamental, inclusive para a correta atribuição do valor da causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido (Art. 292 do CPC).
Dessa forma, para que o processo possa prosseguir regularmente, é necessário que a parte autora especifique o valor das despesas emergenciais suportadas.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, indicando o valor certo e determinado das despesas emergenciais que pretende ver ressarcidas, juntando os respectivos comprovantes e adequando, se for o caso, o valor da causa.
Decorrido o prazo sem a devida emenda, o feito poderá ser extinto sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
04/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:54
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2025 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/07/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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