TJDFT - 0707047-32.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 14:32
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/07/2025 18:49
Decorrido prazo de EDMIR MORAES GONCALVES - CPF: *91.***.*41-04 (REQUERIDO) em 16/07/2025.
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24/07/2025 11:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 13:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de EDMIR MORAES GONCALVES em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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11/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 19:01
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:01
Nomeado defensor dativo
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01/07/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/07/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707047-32.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELYNE FONTINELE SANTOS REQUERIDO: EDMIR MORAES GONCALVES SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, ter residido no imóvel localizado na QNN 40 CONJUNTO C LOTE 01 APTO 02 – CEILÂNDIA/DF, de propriedade da parte requerida.
Afirma que o contrato de locação foi celebrado entre a sua genitora e o réu, mas que na vigência do negócio, transferiu a titularidade dos serviços de fornecimento de energia elétrica para o seu nome.
Afirma ter deixado de residir no imóvel mencionado, em agosto/2022, ocasião em que solicitou ao locador que procedesse à transferência de titularidade das faturas para o seu nome ou de terceiros.
Informa, no entanto, que foi surpreendida com a cobrança de débitos vinculados ao consumo de energia do aludido imóvel, após o período de vigência do contrato de locação.
Diz constar pendente de pagamento faturas do período de set/2022 a março/2024, no valor total de R$ 1.181,15 (mil cento e oitenta e um reais e quinze centavos).
Acrescenta que os débitos foram lançados em órgãos de restrição ao crédito, o que tem obstado a realização de operações de crédito.
Requer, assim, seja o requerido compelido a obrigação de transferir a titularidade dos serviços de energia elétrica do imóvel descrito para o seu nome, seja condenado ao pagamento dos débitos em aberto, no valor de R$ 1.181,15 (mil cento e oitenta e um reais e quinze centavos), além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em virtude dos fatos descritos.
A parte ré, em sua defesa (ID145121686), aventa ser inepta a petição inicial, por não ter a autora comprovado os fatos constitutivos de seu direito, pois não teria colacionado comprovante da alegada negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, nem que teria formalizado pedido de encerramento do contrato de fornecimento de energia elétrica junto a concessionária.
No mérito, defende ter a parte autora livremente aderido a contrato de fornecimento de energia elétrica para o imóvel mencionado nos autos, junto à concessionária, sendo de sua exclusiva responsabilidade solicitar à empresa a alteração da titularidade dos serviços.
Alega a existência de culpa exclusiva da requerente ao deixar de solicitar a alteração de titularidade à concessionária após o término da relação contratual.
Diz ter a demandante deixado pendente de pagamento débito relativo ao fornecimento de energia no imóvel locado, razão pela qual não pode solicitar o encerramento do contrato de fornecimento de energia elétrica.
Sustenta não haver comprovação nos autos de que os débitos tenham culminado com o lançamento de apontamento desabonador em nome da parte autora, tampouco, que a situação tenha ocasionado mácula aos atributos da personalidade da requerente, sendo insubsistentes danos de ordem moral a ser reparado.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar as preliminares aventadas pela parte ré em sua defesa.
Nesse sentido, não merece prosperar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo réu ao argumento de que a exordial veio desacompanhada de provas dos fatos nela narrados, porquanto a peça de ingresso preenche todos os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC/2015.
Ademais, a análise acerca da existência ou não de provas deve ser feita no julgamento do mérito.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação estabelecida nos autos deve ser apreciada à luz dos preceitos legais contidos no Código Civil (CC) e na Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato).
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, em virtude do reconhecimento manifestado pelo próprio demandado (art. 374, II do CPC/2015) ter a autora residido no imóvel localizado à QNN 40 CONJUNTO C LOTE 01 APTO 02- CEILÂNDIA/DF, de propriedade do réu, quando transferiu a titularidade dos serviços de fornecimento de energia elétrica do imóvel descrito para o seu nome.
Do mesmo modo, restou incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação específica pelo requerido (art. 341, do CPC/2015) ter a parte autora deixado o imóvel em agosto/2022, mas que as contas de energia permanecem vinculadas ao seu nome.
A questão posta cinge-se, portanto, em aferir a quem se pode atribuir a responsabilidade pela ausência de transferência das contas de consumo de energia, após a desocupação do imóvel pela autora, e, consequentemente, pelo pagamento das contas que permanecem no nome da demandante.
Nesses lindes, convém mencionar a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao estabelecer a natureza pessoal (propter personam) dos débitos de água e energia elétrica.
Confira-se: Débitos de água e energia elétrica – natureza pessoal 2.
O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem.” (AgRg no REsp 1258866/SP).
Em que pese se trate de obrigação de natureza pessoal, o proprietário, ao transferir a posse direta com a locação, transfere, igualmente, todos os atributos da propriedade, previstos no art. 1.228 do Código Civil – CC/2002, quais sejam: uso e gozo da coisa e o direito de reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha.
Desse modo, quando da devolução do imóvel, o proprietário recebe de volta os atributos da propriedade, sendo possível afirmar, portanto, que caberia ao requerido (locador do imóvel) ter providenciado a transferência de titularidade da conta de energia para o nome do novo inquilino, por ter conhecimento de que o pagamento não era mais da responsabilidade da requerente, em respeito a boa-fé objetiva que se espera dos contratantes.
Em reforço, de se consignar, ainda, que com a extinção do contrato de locação, com a desocupação do imóvel pela autora, findou-se a obrigação acessória de pagamento de água e luz etc, de modo a transferir tais encargos ao proprietário, que ao autorizar a locação do seu imóvel para novo inquilino contribuiu e, portanto, permitiu que as contas de energia em nome da parte autora deixassem de ser quitadas pelo novo locatário.
Finda a obrigação principal, não subsiste a obrigação acessória de pagamento das contas de fornecimento de energia, conforme se infere do entendimento da e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL.
RESCISÃO.
CONSUMO DE ÁGUA.
AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE.
DÉBITOS POSTERIORES.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a imobiliária requerida: i) a pagar à CAESB os débitos gerados em nome da autora a partir da desocupação do imóvel; ii) providenciar a baixa dos protestos realizados em nome da autora e que já constem com autorização de cancelamento, arcando com o pagamento dos respectivos emolumentos; iii) providenciar a baixa do protesto realizado em nome da autora e que ainda não consta autorização de cancelamento, arcando com o pagamento dos respectivos emolumentos e iv) pagar à autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2.
Na origem, a autora narrou que no dia 15/04/2021 finalizou o contrato de locação de imóvel residencial junto à imobiliária ré, oportunidade em que entrou em contato com a CAESB para desligamento dos serviços, tendo sido informada que não havia débito.
Noticiou que no ano de 2022 descobriu que estava sendo cobrada faturas de água, razão pela qual dirigiu-se à imobiliária, ocasião em que foi orientada a negociar os débitos junto à concessionária.
Informou ter feito a negociação e novamente pediu o desligamento da água, o que não foi feito.
Consignou que teve bloqueada suas contas bancárias em razão do protesto levado a efeito após realizado o acordo. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 63068721).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 63068727). [...] 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise acerca da responsabilidade pelo pagamento dos débitos posteriores a rescisão do contrato de aluguel, da ocorrência de dano moral e do valor fixado a tal título. 6.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil, uma vez que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Nesse contexto, a reparação de danos decorre da prática de ato ilícito, por ação ou omissão que viole direito ou cause dano a outrem (artigos 186 e 927 do CC).
A relação de consumo ocorreu apenas em relação a autora e a CAESB, não sendo objeto do presente recurso. 7.
Os documentos juntados aos autos comprovam a existência do contrato de locação em questão, rescindido no mês 04/2021; a solicitação de corte no fornecimento de água em 23/03/2022; o pedido de alteração de titularidade em 04/05/2022 e; o parcelamento do débito e o protesto do nome da requerente por débitos referentes à 12/2020 e ao período compreendido entre 07/2021 e 03/2022. 8.
No caso em exame, a concessionária de água não foi devidamente comunicada acerca da mudança da titularidade da unidade de consumo pelo encerramento do contrato de locação celebrado entre a autora/locatária com a requerida/locadora.
Era possível que a autora, como consumidora cadastrada no sistema da concessionária de fornecimento de água e tratamento de esgoto, mantivesse os dados cadastrais atualizados junto à distribuidora, solicitando o encerramento da prestação do serviço ou sua desvinculação.
Não obstante fosse possível formular pedido de desligamento referente ao imóvel, com o encerramento do contrato e o reestabelecimento dos atributos da propriedade, caberia ao proprietário do bem ou à imobiliária transferir tais encargos ao novo locador ou, na ausência de contrato locatício, ao proprietário do imóvel.
Correta a responsabilização da imobiliária pelo consumo de água do imóvel após a desocupação pela requerente.
Ademais, cabe-lhe pretensão regressiva pelos valores dispendidos para pagamento das faturas geradas após a rescisão do contrato de locação, contra aquele que efetivamente consumiu o serviço não adimplido (art. 305, do CC). 9.
O dever de pagamento das faturas é daquele que efetivamente consome o serviço.
No caso dos autos, ausente a comprovação de que o imóvel estivesse locado no período da inadimplência, é dever do locador e da imobiliária arcar com o pagamento das faturas de energia. [...] 12.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 13.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobreo valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1921946, 0705195-07.2024.8.07.0003, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2024, publicado no DJe: 26/09/2024.) De se registrar que, ainda que após a desocupação do imóvel, a autora não tenha providenciado a transferência de titularidade da conta para o novo inquilino, os serviços não foram por ela utilizados, porquanto o imóvel foi alugado a terceiro com a anuência da parte requerida, proprietária do imóvel, conforme se infere das tratativas realizadas por meio do aplicativo Whatsapp (ID228079890 e ss).
Assim, ainda que o réu não tenha permanecido como destinatário dos serviços, cabe a ele a responsabilidade pela quitação dos débitos de serviços prestados após autora ter deixado o imóvel (agosto/2022), diante da sua inércia em transferir a titularidade dos serviços ao seu nome ou de terceiro, pois é evidente que as obrigações assumidas pela autora se extinguiram em agosto/2022.
Portanto, caberá ao réu pagar os débitos atinentes aos serviços de energia a partir de set/2023, inclusive aqueles descritos na exordial, até que se efetive a alteração de titularidade.
Por outro lado, no que tange aos danos morais alegados, embora a autora não tenha efetivamente utilizado o serviço, DESCUIDOU-SE de comunicar a alteração de titularidade junto a concessionária, inviabilizando dessa forma que as faturas a partir do mês de set de 2022 fossem emitidas em nome de outro responsável financeiro.
Portanto, a requerente contribuiu para o seu próprio prejuízo, de modo que não se mostra possível responsabilizar exclusivamente o requerido pela inclusão do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, ainda mais, quando a própria autora reconhece que ao tomar conhecimento dos débitos em aberto ainda efetivou pagamento de débito relativo ao consumo do período em que residiu no imóvel, o que atesta ter deixado pendente de pagamento conta de energia.
Neste sentido: Civil.
Recurso inominado.
Dívida de tarifa de água e luz.
Responsabilidade pelo pagamento.
Débito de natureza pessoal.
Encerramento do contrato de locação.
Responsabilidade do proprietário após a entrega das chaves.
Enriquecimento ilícito.
Indenização por dano moral e repetição do indébito.
Indevida.
Preliminar rejeitada.
Recuso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e reconheceu a responsabilidade do proprietário pelo pagamento dos emolumentos referentes ao cancelamento dos protestos efetuados em razão da inadimplência das tarifas de água e luz após a entrega do imóvel pela requerente. 2.
Em suas razões, a autora/recorrente defende a legitimidade da imobiliária para figurar no polo passivo da ação.
No mérito, requer a reforma da sentença para que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há três questões em discussão: (i) ilegitimidade da imobiliária para figurar no polo passivo da ação, juntamente com o locador; (ii) verificar a possibilidade de condenação da ré à repetição do indébito; (iii) estabelecer se é cabível indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente. 5.
A imobiliária, como mera administradora do imóvel, não possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes do contrato de locação, conforme entendimento consolidado do STJ.
PRELIMINAR REJEITADA. 6.
As contas de água e energia elétrica são responsabilidades pessoais e não estritamente vinculadas ao imóvel (AgRg no REsp 1258866/SP).
Regular é a atribuição da dívida a quem estiver no cadastro da concessionária pelo serviço de fornecimento de água, mesmo após o término do contrato de locação.
Entretanto, o antigo inquilino pode solicitar o encerramento ou a transferência com a autorização do proprietário ou da administradora do imóvel, com apoio no que dispõe o art. 1.228 do Código Civil, especialmente se por dívida referente ao período após o término do contrato. 7.
Apesar do entendimento jurisprudencial de que o pagamento por consumo de água e luz configura obrigação pessoal, com a encerramento do contrato de locação entre o locador e a recorrente, findou-se igualmente a obrigação acessória de pagamento de água, luz etc, pela antiga locatária.
Considerando que a autora pagou emolumentos em razão de consumo de água e luz faturado em seu nome, mas referente a período posterior ao encerramento do contrato da locação e a desocupação do imóvel, cumpre ao requerido (proprietário) o devido ressarcimento, conforme o artigo 884 do Código Civil, evitando assim o enriquecimento ilícito do proprietário ou de terceiros (novo inquilino). 8.
O ex-locatário tem o direito de solicitar a alteração da titularidade da conta perante a concessionária, e a ausência de providências para essa alteração pode configurar concorrência para a manutenção indevida da dívida em seu nome. 9.
No caso concreto, não há comprovação de que a requerente. tentou, sem sucesso, alterar a titularidade da conta junto às concessionárias, ao contrário, a própria recorrente afirma que anuiu com a manutenção de seu nome perante as concessionárias até a transferência de titularidade para o próximo locador.
Deste modo, não pode imputar exclusivamente ao proprietário a responsabilidade por inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, protesto por dívida e aborrecimentos sofridos na tentativa de solucionar a questão. [...] 11.
Assim, embora o proprietário deva restituir os valores pagos indevidamente pela consumidora após a entrega do imóvel, não há fundamento para a condenação por danos morais e repetição do indébito de forma dobrada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. 13.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 14.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC ____________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.228 e 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1258866/SP. (Acórdão 1988422, 0712933-40.2024.8.07.0005, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que o requerido proceda junto à concessionária do serviço público (NEOENERGIA) a alteração da titularidade das contas do imóvel localizado na QNN 40 CONJUNTO C LOTE 01 APTO 02 – CEILÂNDIA/DF, para o seu nome ou para o nome do novo inquilino, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e sem prejuízo da adoção de medidas que alcancem o resultado prático pretendido; e b) CONDENAR a parte requerida a PAGAR à concessionária de serviço público (NEOENERGIA) os débitos em aberto a partir de set/2022, do imóvel QNN 40 CONJUNTO C LOTE 01 APTO 02 – CEILÂNDIA/DF, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua INTIMAÇÃO PESSOAL, a ser realizada após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos equivalente ao valor atualizado dos débitos, a ser apurado em eventual fase de cumprimento de sentença.
Quanto aos danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55,caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. - 
                                            
30/06/2025 14:28
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
23/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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23/06/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 09:40
Desentranhado o documento
 - 
                                            
23/06/2025 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JAQUELYNE FONTINELE SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:43
Decorrido prazo de EDMIR MORAES GONCALVES em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/06/2025 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 02:25
Recebidos os autos
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04/06/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
23/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 23/05/2025.
 - 
                                            
23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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21/05/2025 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
21/05/2025 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 09:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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20/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:17
Deferido o pedido de EDMIR MORAES GONCALVES - CPF: *91.***.*41-04 (REQUERIDO).
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20/05/2025 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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20/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:26
Recebidos os autos
 - 
                                            
20/05/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
12/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 12/05/2025.
 - 
                                            
12/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
 - 
                                            
10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
 - 
                                            
08/05/2025 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
 - 
                                            
08/05/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
 - 
                                            
08/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/05/2025 11:54
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2025 10:23
Recebidos os autos
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06/05/2025 10:23
Deferido o pedido de JAQUELYNE FONTINELE SANTOS - CPF: *34.***.*43-70 (REQUERENTE).
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30/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/04/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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29/04/2025 17:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 29/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
28/04/2025 02:25
Recebidos os autos
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28/04/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
 - 
                                            
19/04/2025 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/04/2025 17:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:30
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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11/03/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/03/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2025 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
 - 
                                            
06/03/2025 19:30
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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