TJDFT - 0729177-25.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de SONIA FERNANDES DO AMARAL OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0729177-25.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS AGRAVADO: SONIA FERNANDES DO AMARAL OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, ora agravante, preserve o plano de saúde do qual a requerente (agravada) é beneficiária, com todas as coberturas a ele inerentes.
Na decisão de ID 74523446, esta Relatoria indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
A agravante interpôs agravo interno no ID 75320219.
Contrarrazões apresentadas no ID 75530741.
Na petição de ID 75911739, a agravada noticia a perda superveniente do objeto do recurso em razão da sentença proferida pelo juízo de origem.
Decido.
Compulsando os autos de origem, no ID 247981507, verifica-se que o juízo a quo proferiu sentença de mérito, confirmando os efeitos da tutela de urgência deferida e julgou procedente o pedido inicial.
Diante desse novo contexto, tenho que a prolação de sentença acarreta a perda de objeto, não mais persistindo o interesse recursal.
Eventual insurgência deverá ser objeto de recurso de apelação.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes desta Colenda Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A sentença proferida na origem acarreta a perda do objeto recursal, uma vez que não mais subsiste a decisão interlocutória que se pretendia a modificação.
Assim, nos termos do CPC, art. 932, III, o agravo de instrumento não deve ser conhecido. 2.
Eventual insurgência quanto à aplicação de multa por descumprimento parcial da tutela de urgência, após proferida sentença, deve ser objeto de recurso adequado. 3.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1805398, 07359635620238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Destacamos.) PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA. 1.
A decisão final prolatada no cumprimento de sentença, que extingue o processo por ausência de interesse processual, prejudica o julgamento do agravo de instrumento que versa sobre excesso de execução, bem como sobre os honorários sucumbenciais decorrentes do excesso alegado. 2.
Considerado o efeito substitutivo da sentença em relação à decisão interlocutória que a precede, tem-se que sua prolação impede o processamento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior a ela, face a perda superveniente do objeto recursal. 3.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Acórdão 1781537, 07192492120238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO INTERNO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROLATADA.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO PREJUDICADOS. 1.
Restam prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno, pela perda do objeto, ante a prolação de sentença de mérito no processo. 2.Agravo de instrumento e Agravo Interno prejudicados.” (Acórdão 1393066, 07170838420218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 11/1/2022). (g.n.).
Com essas razões, em conformidade ao art. 932, III, do CPC, declaro a prejudicialidade dos recursos e não conheço do agravo de instrumento e do agravo interno.
Comunique-se ao d. juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 12 de setembro de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
12/09/2025 19:04
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:04
Prejudicado o recurso POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (AGRAVANTE)
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05/09/2025 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/09/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 10:02
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2025 10:02
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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20/08/2025 16:46
Juntada de Petição de agravo interno
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04/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 17:11
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:11
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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27/07/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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23/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0729177-25.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS AGRAVADO: SONIA FERNANDES DO AMARAL OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSITÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível de Brasília que, nos autos sob o procedimento comum nº 0732863-22.2025.8.07.0001, deferiu a tutela de urgência para determinar à ré que mantenha o plano de saúde da agravada.
No recurso, a agravante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita e impugna a decisão que deferiu a tutela de urgência. É o relatório.
DECIDO.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Assim, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
De acordo com o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, para efeitos da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência aproveita apenas a pessoa natural.
Com relação às pessoas jurídicas, é necessária a inequívoca demonstração da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A questão, inclusive, é objeto da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, nestes termos: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso em comento, verifico que o último balancete anual apresentado, aponta patrimônio líquido da agravante no valor de R$ 240.457,443.
Observa-se que o patrimônio líquido é o resultado da diferença entre os valores do ativo e do passivo de uma entidade.
Assim sendo, verifica-se que a agravante possui patrimônio líquido considerável e, em tese, incompatível com a alegação de miserabilidade financeira.
Além disso, não se verifica desequilíbrio entre ativo e passivo no último balanço patrimonial apresentado (ID 74121476).
Assim sendo, não logrou êxito a pessoa jurídica em demonstrar a inexistência de fundos disponíveis e a total impossibilidade de arcar com o pagamento das despesas processuais.
A orientação que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal tem adotado é nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSTAL SAÚDE.
ISENÇÃO DE CUSTAS.
BENEFÍCIO DA FAZENDA PÚBLICA.
EXTENSÃO À ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DEMONSTRAÇÃO.
NECESSIDADE.
ART. 99, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), E SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
BALANCETES E BALANÇOS PATRIMONIAIS.
MELHORA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS ANO A ANO.
RESULTADO SUPERAVITÁRIO.
EXISTÊNCIA DE PROVISÃO ESPECÍFICA PARA AÇÕES JUDICIAIS. 1.
A isenção do pagamento de custas processuais é privilégio da Fazenda Pública e decorre de lei.
O art. 12 do Decreto-lei nº 509/69 conferiu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com exclusividade, a isenção das custas processuais, benefício que se justifica em razão do privilégio que detém sobre os serviços postais, conforme julgamento da ADPF nº 46. 2.
A isenção legal conferida à ECT não pode ser estendida à POSTAL SAÚDE, agravante, porque constituída sob a forma de associação civil, sem fins lucrativos, para garantia dos riscos decorrentes de operações de planos privados de assistência à saúde exclusivamente em favor dos empregados públicos.
A ECT é mera mantenedora financeira e não administra a entidade de autogestão, que tampouco presta serviço público. 3.
Para que o benefício da gratuidade da justiça possa ser deferido à pessoa jurídica, é necessária a demonstração efetiva da condição de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção do funcionamento regular de suas atividades (art. 99, § 3º, do CPC, e Súmula nº 481 do STJ). 4.
A análise dos balancetes e dos últimos balanços patrimoniais dos autos apontam expressiva melhora da condição financeira da agravante que, atualmente, conta patrimônio líquido positivo. 5.
A existência de provisão para ações judiciais afasta a hipossuficiência da pessoa jurídica, independentemente do seu resultado financeiro, diante da reserva específica para arcar com as despesas processuais. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1386406, 0730257-63.2021.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJe: 23/11/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
COOPERATIVA.
LIQUIDAÇÃO DELIBERADA PELA PRÓPRIA ASSEMBLEIA GERAL.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES JUDICIAIS.
DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL.
VALIDADE E EFICÁCIA.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA ANS.
I.
Deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça quando a cooperativa em liquidação extrajudicial não demonstra a sua incapacidade financeira para arcar com os custos do processo.
II.
Na hipótese em que a liquidação extrajudicial da cooperativa é deliberada por sua assembleia geral, a prorrogação do prazo de suspensão das ações judiciais, pelo mesmo órgão interno, independe da anuência da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, consoante a inteligência do artigo 76 da Lei 5.764/1971.
III.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1281403, 07073356220208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, não restou demonstrada a hipossuficiência alegada.
Assim, o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe, mormente considerando que as custas processuais cobradas no Distrito Federal são uma das mais baixas no Brasil.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça à agravante.
Proceda-se ao recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília, 21 de julho de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
21/07/2025 16:18
Gratuidade da Justiça não concedida a POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS - CNPJ: 18.***.***/0001-62 (AGRAVANTE).
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18/07/2025 11:04
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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18/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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