TJDFT - 0713541-19.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 13:25
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 28/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NEGOU-SE PROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu pedido de penhora mensal de 30% sobre o salário do executado, sob fundamento de impenhorabilidade da verba salarial.
A agravante alega ausência de bens penhoráveis, valor do débito superior a R$ 41 mil e possibilidade de mitigação da impenhorabilidade com base em precedentes, desde que preservado o mínimo existencial.
Requer o deferimento da penhora sobre percentual do salário bruto de aproximadamente R$ 4.923,00 mensais percebido pelo executado.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é admissível a penhora de percentual do salário do executado, mesmo em dívida não alimentar, diante da inexistência de outros bens penhoráveis e da renda mensal declarada.
III.
Razões de decidir 3.
A penhora de salário para satisfação de dívida não alimentar somente é admitida de forma excepcional, quando não compromete o mínimo existencial e a subsistência digna do devedor, nos termos da jurisprudência do STJ (EREsp 1.874.222/DF). 4.
O valor do salário bruto do executado, de cerca de R$ 4.923,00, encontra-se abaixo do patamar adotado pela Defensoria Pública do Distrito Federal (cinco salários-mínimos – R$ 7.060,00) e do valor apontado pelo DIEESE como necessário à manutenção das necessidades básicas (R$ 7.229,32 em fevereiro/2025). 5.
Não há nos autos elementos que indiquem situação excepcional que permita relativizar a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 6.
O deferimento da penhora de verba alimentar sem comprovação da não afetação do mínimo existencial contraria o princípio da dignidade da pessoa humana e os precedentes do STJ e TJDFT sobre o tema.
IV.
Dispositivo 7.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, e 835, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; TJDFT, Acórdão nº 1966605, 0743900-83.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 06.02.2025, DJe 21.02.2025. -
01/08/2025 15:53
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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25/06/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/06/2025 12:38
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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07/06/2025 02:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/04/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 18:35
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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08/04/2025 21:32
Recebidos os autos
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08/04/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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08/04/2025 10:55
Recebidos os autos
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08/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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07/04/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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