TJDFT - 0723083-61.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:08
Conhecido o recurso de NEURACI ANTONIA MACEDO - CPF: *86.***.*89-00 (AGRAVANTE) e provido
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09/09/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de NEURACI ANTONIA MACEDO em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0723083-61.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEURACI ANTONIA MACEDO AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NEURACI ANTONIA MACEDO contra decisão de ID 237849155 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto em face do DISTRITO FEDERAL, que determinou a suspensão do processo em razão da decisão proferida no Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma, em suma, não há necessidade de prévia liquidação de sentença, uma vez que o título executivo judicial está individualizado; que, em se tratando de cálculos aritméticos, não há necessidade de liquidação; que o Tribunal de Justiça tem realizado distinguishing do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, com a continuidade do cumprimento de sentença, o que pretende ver confirmado no mérito.
Gratuidade de justiça deferida na decisão agravada.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em relação à aplicação do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça na hipótese, a tese controvertida consiste em definir “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Ocorre que, na hipótese, o título executivo judicial já estabeleceu todos os parâmetros necessários ao cumprimento de sentença, bastando apenas a elaboração de cálculos aritméticos (artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil).
Portanto, prima facie, o cumprimento de sentença não está alcançado pela suspensão determinada no Tema n. 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo de posterior reavaliação da questão.
A Sexta Turma Cível tem decidido que “há que ser feita distinção (distinguishing) entre o referido tema repetitivo e o caso concreto.
Embora se trate de execução individual de sentença de ação coletiva, o caso prescinde de liquidação prévia, porque a sentença coletiva que originou o título executivo já traz os requisitos necessários à elaboração dos cálculos individualizados, ou seja, o quantum debeatur pode ser aferido por meros cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
A sentença coletiva que originou o presente cumprimento de sentença não se trata de título genérico.
Precedentes.” (Acórdão 1752471, 07233786920238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no PJe: 15/9/2023).
No mesmo sentido, Acórdão 1906801, 0721245-20.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2024, publicado no DJe: 03/09/2024.
A despeito da probabilidade de provimento do recurso, não há risco de dano à parte agravante na manutenção dos efeitos da decisão agravada até o julgamento colegiado.
O interesse é patrimonial e não há risco à subsistência no sobrestamento até o julgamento de mérito do recurso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de natureza liminar formulado.
Desnecessária a intimação da parte agravada, não citada.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
15/06/2025 21:39
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 17:24
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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