TJDFT - 0708016-02.2025.8.07.0018
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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30/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0708016-02.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DE QUINTAS SANTA BARBARA - AMOSB REQUERIDO: ANTONIO DE JESUS FERREIRA DECISÃO Acolho a emenda.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/08/2025 12:28
Recebidos os autos
-
05/08/2025 12:28
Recebida a emenda à inicial
-
29/07/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 20:56
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:56
Outras decisões
-
15/07/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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14/07/2025 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 21:17
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 12:52
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/06/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2025 13:34
Recebidos os autos
-
20/06/2025 13:34
Declarada incompetência
-
18/06/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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