TJDFT - 0708846-10.2025.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 08:33
Recebidos os autos
-
29/07/2025 08:33
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/07/2025 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
25/07/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0708846-10.2025.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: JOSIEL DE JESUS SANTOS SENTENÇA Relatório Trata-se de inquérito policial no qual foram ventiladas possíveis infrações penais supostamente perpetradas por JOSIEL DE JESUS SANTOS (injúria e ameaça).
Foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da vítima no bojo dos autos n. 0706414-18.2025.8.07.0004.
Após manifestação ministerial (ID 243165418), vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da extinção de punibilidade em relação à infração penal de injúria: Considerando o desinteresse da vítima na persecução criminal do ofensor (ID 241937356), declaro extinta a punibilidade do autor em relação ao possível crime de injúria, com fulcro no art. 107, inciso V, do Código Penal.
Do arquivamento promovido por falta de justa causa: Analisando os autos, nos termos da manifestação ministerial, verifica-se que os atos investigatórios promovidos até o momento não são aptos a demonstrar a existência dos subsídios indispensáveis à apresentação da peça vestibular.
Desse modo, temerária se torna a deflagração da ação penal, porquanto a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade resultaria na instauração de processo, cujo resultado não teria nenhuma utilidade prática.
Ante o exposto, à luz do princípio acusatório, determino o arquivamento deste inquérito quanto à infração penal de ameaça, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ressalvando-se as disposições constantes do artigo 18 do mesmo diploma legal e do enunciado 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Das medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas: Embora os atos investigatórios promovidos não tenham sido, até o presente momento, aptos a fundamentar o oferecimento da denúncia, ainda se apresentam suficientes a embasar a manutenção das medidas protetivas.
Se para a propositura da ação penal exigem-se elementos mais contundentes, o mesmo não se aplica às medidas protetivas, por ostentarem natureza cautelar (autônoma), e buscarem garantir a integridade física e psicológica da mulher.
A autonomia das medidas protetivas já foi reconhecida pela doutrina.
Confira-se: “A própria Lei Maria da Penha não dá origem a dúvidas, de que as medidas protetivas não são acessórias de processos principais e nem a eles se vinculam.
Assemelham-se aos writs constitucionais que, como o habeas corpus ou o mandado de segurança, não protegem processos, mas direitos fundamentais do indivíduo.
São, portanto, medidas cautelares inominadas, que visam garantir direitos fundamentais e "coibir a violência" no âmbito das relações familiares, conforme preconiza a Constituição Federal (art. 226, § 8º)". (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 149).
No mesmo sentido é o enunciado 37 do Fórum Nacional de Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid): ENUNCIADO 37: A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal.
Assim também se posicionou o colendo Superior Tribunal de Justiça: 1.
As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor. 2.
Nessa hipótese, as medidas de urgência pleiteadas terão natureza de cautelar cível satisfativa, não se exigindo instrumentalidade a outro processo cível ou criminal, haja vista que não se busca necessariamente garantir a eficácia prática da tutela principal. "O fim das medidas protetivas é proteger direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorecem.
Não são, necessariamente, preparatórias de qualquer ação judicial.
Não visam processos, mas pessoas" (DIAS.
Maria Berenice.
A Lei Maria da Penha na justiça. 3 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012). (...) STJ. 4ª Turma.
REsp 1419421/GO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 11/02/2014.
Nesse contexto, tendo em vista a necessidade de salvaguardar a ofendida, fazendo cumprir a promessa do Estado de garantir a tranquilidade psicológica tão desejada pela vítima, MANTENHO as medidas protetivas até o dia 30/10/2025.
Acaso haja necessidade de dilatação do prazo, a beneficiária poderá requerer, de forma justificada, a extensão do período.
Quanto ao suposto ofensor, a manutenção das medidas não causará nenhum constrangimento, desde que as cumpra rigorosamente.
Das disposições finais e demais determinações cartorárias: Não há bens/fiança vinculados aos autos.
Intime-se a vítima quanto à manutenção das medidas protetivas de urgência até a data fixada em capítulo próprio.
Quando da intimação, a vítima deverá ser esclarecida que, havendo necessidade ou surgindo novos fatos que ensejam a concessão de novas medidas após o prazo fixado, deverá buscar amparo perante o Poder Público (Delegacias, Ministério Público, Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e a Defensoria Pública).
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações pertinentes.
Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito -
21/07/2025 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 22:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:19
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:19
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
17/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
17/07/2025 16:57
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
17/07/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:38
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
14/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2025 09:50
Recebidos os autos
-
04/07/2025 09:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/07/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
03/07/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718090-69.2025.8.07.0001
Felipe Antonio Arias Coutinho
Rede D'Or Sao Luiz S.A. - Unidade Santa ...
Advogado: Francisco Oliveira Thompson Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 12:18
Processo nº 0700670-06.2025.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Diego Luiz Marques Ferreira
Advogado: Vicente Messias Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 18:21
Processo nº 0002513-05.2019.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Sebastiao Martins Barreira
Advogado: Eduardo Pinheiro Mascarenhas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2020 16:01
Processo nº 0702004-20.2025.8.07.0002
Mario Lucas Silva Pinheiro
Junior'S Car Pinturas Automotivas Person...
Advogado: Sergio Almir Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2025 19:24
Processo nº 0712127-80.2025.8.07.0001
Henrique Jaime Marcel de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucas Kern Wilbert
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 15:21