TJDFT - 0723201-37.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
RESERVA DE BENS.
DÍVIDA DOCUMENTADA.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu pedido de habilitação de crédito formulado por instituição financeira no inventário do de cujus, no valor de R$ 17.686,73, conforme apuração da Contadoria Judicial. 2.
A r. decisão agravada determinou a separação de valores ou bens suficientes à satisfação do crédito, com base em documentação apresentada e ausência de impugnação fundada em quitação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que reconheceu a habilitação do crédito e determinou a reserva patrimonial no inventário, mesmo diante da discordância do espólio quanto à existência da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 643, parágrafo único, do CPC, autoriza a reserva de bens no inventário quando a dívida estiver documentalmente comprovada e a impugnação não se fundar em quitação. 5.
A documentação apresentada pela instituição credora comprova a obrigação, e a impugnação do espólio não se baseia em quitação, mas na alegação de que o crédito não foi utilizado pelo falecido. 6.
A existência de ação de cobrança em trâmite não impede a reserva de bens, pois não há notícia de quitação da dívida. 7.
A r. decisão agravada não autoriza o levantamento dos valores pelo credor, apenas a sua reserva, o que não compromete, de imediato, o patrimônio do espólio. 8.
Ausentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, mantém-se a decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 642, §2º, e 643, parágrafo único, do CPC; art. 1.997, §1º, do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1317701, 0745720-79.2020.8.07.0000, Rel.
VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, julgado em 10/02/2021, DJe 09/03/2021. -
27/08/2025 16:44
Conhecido o recurso de NIQUELE MOURA SIQUEIRA - CPF: *05.***.*38-53 (AUTOR ESPÓLIO DE) e não-provido
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26/08/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 10:58
Recebidos os autos
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14/07/2025 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NIQUELE MOURA SIQUEIRA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0723201-37.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: NIQUELE MOURA SIQUEIRA REPRESENTANTE LEGAL: NALAIRA BARBARA MATOS DE QUEIROZ AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE NIQUELE MOURA SIQUEIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, nos autos do processo n. 0760087-94.2019.8.07.0016, que acolheu o pedido de habilitação de crédito formulado por BANCO BRADESCO S.A. no valor de R$ 17.686,73, conforme apuração da Contadoria, e determinou a separação de dinheiro ou bens suficientes à satisfação do referido crédito.
Eis a r. decisão agravada (ID 232070784 da origem): “Cuida-se de pedido de habilitação de crédito formulado pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do espólio de NIQUELE MOURA SIQUEIRA, qualificados nos autos.
O pedido foi instruído com a prova da dívida vencida e exigível(ID200262105).
Os herdeiros concordaram parcialmente com o pedido, discordando somente da atualização apresentada pelo credor.
Determinada a atualização do valor pela Contadoria, o cálculo foi apresentado sob o ID228383761, apurando-se o valor de R$ 17.686,73.
O espólio concordou com o cálculo apresentado pela contadoria (Id230091014 ), ao passo que o requerente se insurgiu, apresentando impugnação sob o ID230174197.
Relatei.
Decido.
Preceitua o art. 643 do CPC: Preliminarmente, indefiro a impugnação apresentada sob o ID230174197, uma vez que não proposta a alegação de equivoco da contadoria, uma vez que foi considera a data inicial do inadimplemento, ou seja, em 11/03/2020 conforme cálculo de ID228383761, p. 2. "Art. 643.
Não havendo concordância de todas as partes sobre o pedido de pagamento feito pelo credor, será o pedido remetido às vias ordinárias." Complementa o parágrafo único do mesmo dispositivo legal: "Parágrafo único.
O juiz mandará, porém, reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para pagar o credor quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação." Dessa forma, nos termos do art. 642, §2º do CPC declaro habilitado o credor no valor apurado pela Contadoria no monte R$ 17.686,73 e determino a separação de dinheiro ou, em sua falta, de bens suficientes para o pagamento.
Discussão sobre valor excedente deve ser debatido em autos próprios na via ordinária.
Translade-se cópia da presente decisão para os autos do inventário.
Em seguida, arquivem-se.I.” Embargos de declaração rejeitado (ID 235512338 da origem).
Nas razões recursais, o Agravante afirma que jamais reconheceu a dívida como devida, sustentando que: “o correntista faleceu em 09/07/2019 – ou seja, antes da utilização do referido crédito; [...] o limite de crédito não foi solicitado pelo correntista, tampouco autorizado pela inventariante”.
Ainda, destaca que “o crédito alegado como devido ainda está sendo discutido na ação de cobrança em trâmite na Vara Cível do Guará/DF – processo 0707314-39.2023.8.07.0014”.
Alega, por fim, que concordou apenas com os cálculos apresentados pela Contadoria, e não com o crédito em si, cuja exigibilidade não restaria comprovada.
Com fundamento nos arts. 642, §2º, e 643, parágrafo único, do CPC, requer, em sede de tutela de urgência, a revogação da decisão agravada para suspender a habilitação do crédito e a reserva de valores ou bens no inventário.
Preparo no ID 72746229. É o relatório.
Decido. É cediço que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Há, portanto, dois pressupostos cumulativos a serem considerados pelo relator para fins de decisão do pedido liminar: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
Sem nenhum açodamento de avançar sobre o mérito, pois indevido fazê-lo neste momento incipiente, mas, em tese, necessário observar que fora reconhecida a habilitação do crédito em favor do Banco Bradesco e determinada a reserva patrimonial correspondente no bojo do inventário, pautando-se na existência de documentos que demonstram a obrigação, ainda que a dívida esteja sendo discutida em ação própria de cobrança.
Nos termos do art. 643, parágrafo único, do CPC e do art. 1.997, §1º, do Código Civil, é admissível a reserva de bens no inventário quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação.
A esse respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO INVENTÁRIO.
DISCORDÂNCIA DOS HERDEIROS.
REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS DE COBRANÇA.
RESERVA DE BENS.
PROVA LITERAL DA DÍVIDA.
I – A habilitação de crédito é procedimento que permite ao credor obter a satisfação do seu direito, e a discordância de qualquer dos herdeiros sobre o pedido de pagamento remete a questão aos meios ordinários de cobrança, arts. 642 e 643 do CPC.
II – A instituição financeira apresentou prova literal da dívida do consignante falecido, o que autoriza a reserva de bens em poder do inventariante.
III – Inexiste litigiosidade na recusa dos herdeiros quanto ao pagamento do débito, por isso não são fixados honorários advocatícios sucumbenciais.
IV – Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1317701, 0745720-79.2020.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2021, publicado no DJe: 09/03/2021.)" Com efeito, em curso, perante a Vara Cível do Guará/DF, a ação de cobrança n. 0707314-39.2023.8.07.0014, na qual não se vislumbra, de uma simples leitura dos autos, notícia de que tenha havido alegação de quitação da dívida.
Em outro ponto, nesta cognição sumária, não se verifica risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
A decisão agravada determinou apenas a reserva de valores, sem autorizar o levantamento pelo credor, medida que não compromete, de imediato, o patrimônio do espólio.
Tampouco se comprova, neste momento, que os valores reservados sejam imprescindíveis à subsistência dos herdeiros/agravantes.
Logo, plausível aguardar o exame do mérito pelo e.
Colegiado, sobrelevando-se que se trata de recurso de célere tramitação.
Ausente, portanto, os requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, de rigor o indeferimento.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Intime-se o agravado, para que, querendo, responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de junho de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
13/06/2025 19:12
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 09:19
Recebidos os autos
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11/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
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10/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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