TJDFT - 0709333-71.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 13:39
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:40
Decorrido prazo de NILO MARTINS FERREIRA FILHO em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de NILO MARTINS FERREIRA FILHO em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:23
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 08:42
Recebidos os autos
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16/08/2025 08:42
Não conhecidos os embargos de declaração
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15/08/2025 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/08/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/08/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2025 03:14
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0709333-71.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILO MARTINS FERREIRA FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares arguidas pela ré PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A.
Da incompetência do Juizado Especial A preliminar de incompetência do Juizado Especial, em razão da alegada necessidade de denunciação à lide, aventada pela ré PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, não se sustenta por não implicar incompetência a impossibilidade legal de intervenção de terceiros no rito procedimental estabelecido pela Lei 9.099/95, a teor do seu art.10.
Rejeito, pois, a preliminar.
Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A também não merece guarida.
As condições da ação, entre elas a legitimidade das partes, devem ser aferidas, em abstrato, com base na narração dos fatos contida na peça inicial, conforme Teoria da Asserção.
Na espécie, o autr alega que sua conta corrente, mantida junto ao banco requerido BANCO BRADESCO S.A, foi acessada indevidamente por terceiros, que realizaram empréstimo no valor de R$ 9.149,64, e, imediatamente após, duas transferências via PIX no valor total de R$ 7.998,00, para conta mantida junto à instituição de pagamento ré PICPAY em nome de MARCELO DE SOUZA AZAMBUJA.
Aduz que as transações são flagrantemente atípicas para o seu perfil de movimentação e que, apesar de ter agido com diligência logo após constatar as movimentações fraudulentas, registrando boletim de ocorrência e formalizando reclamações junto ao Banco Central, o réu BRADESCO negou o reembolso, sob a alegação de que as operações foram validadas mediante "autenticação de acesso com senha cadastrada dispositivo de segurança”, ao passo que a ré PICAY se eximiu de sua responsabilidade afirmando que é apenas uma intermediadora de pagamentos e que "não possui controle sobre o que é negociado de forma externa".
Entende que o dano decorrente do acesso não autorizado somente foi possível devido à falha na segurança de ambas as instituições rés.
Destarte, nítida se mostra a pertinência subjetiva da presente ação quanto ao seu polo passivo, no que tange a ambos os requeridos, uma vez que os pedidos autorais estão fundamentados em apontadas falhas na prestação do serviço por cada réu, o que, portanto, atrai a legitimidade dos dois requeridos para responder à correlata ação de reparação dos danos dali eventualmente advindos.
Noutra ponta, a verificação da existência ou não de responsabilidade de cada um dos réus pela reparação dos danos alegados é matéria afeta à análise do mérito dos pedidos autorais, ocasião em que os argumentos da defesa nesse sentido serão devidamente apreciados.
Rejeito, pois, a preliminar.
Quanto ao pedido da ré PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A de uniformização jurisprudencial, nada há a prover na atual instância de julgamento, haja vista o art.926 do Código de Processo Civil ser o primeiro do Livro III daquele diploma legal, que trata, in verbis, “Dos processos nos Tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais”.
Destarte o referido pedido dever ser formalizado em eventual impugnação/recurso daquela requerida à decisão/sentença a ser tomada por este Juízo e direcionado a quem efetivamente detém a competência legal para a uniformização jurisprudencial almejada, nos termos do dispositivo supracitado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e réu se enquadram nos conceitos de consumidora e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Insurge-se a parte autora contra apontadas falhas na prestação dos serviços por parte dos réus.
Relata que, em 08/05/2025, teve sua conta corrente mantida no réu BANCO BRADESCO S/A invadida por terceiros fraudadores, que realizaram empréstimo pessoal no valor de R$ 9.149,64, seguido de duas transferências via PIX no valor individual de R$ 3.999,00, ambas destinadas a uma conta mantida na instituição de pagamento ré PICPAY de titularidade de MARCELO DE SOUZA AZAMBUJA.
Aduz que as transações são flagrantemente atípicas para o seu perfil de movimentação e que, apesar de ter agido com diligência logo após constatar as movimentações fraudulentas, registrando boletim de ocorrência e formalizando reclamações junto ao Banco Central, o réu BRADESCO, embora tenha admitido as transações, negou o reembolso, sob a alegação de que as operações foram validadas mediante "autenticação de acesso com senha cadastrada dispositivo de segurança”, ao passo que a ré PICAY se eximiu de sua responsabilidade afirmando que é apenas uma intermediadora de pagamentos e que "não possui controle sobre o que é negociado de forma externa".
Acrescenta que o banco requerido informou que o Mecanismo Especial de Devolução resultou na recuperação de apenas R$ 1,13.
Entende que o dano decorrente do acesso não autorizado somente foi possível devido à falha na segurança de ambas as instituições rés, ao descumprimento de normas de segurança editadas pelo Banco Central do Brasil, e à não observância do dever de identificar movimentações atípicas.
Sustenta que também houve falha e falta de transparência no procedimento do MED.
Assevera que a falha na prestação do serviço por parte dos requeridos é causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
Requer, por conseguinte, a declaração de nulidade do negócio jurídico concernente ao contrato de empréstimo acima apontado, a condenação dos requeridos à reparação dos danos materiais no valor de R$ 7.996,87 e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00.
O réu BANCO BRADESCO S/A, em sua contestação, alega que a contratação do empréstimo pessoal apontado na exordial foi realizada por meio eletrônico, através da plataforma INTERNET/SHOPCREDIT, com a devida utilização de credenciais pessoais de segurança (senha da conta corrente e chave de segurança/token), elementos estes de uso exclusivo e intransferível do cliente.
Acrescenta que os valores decorrentes desse empréstimo foram integralmente creditados e utilizados na própria conta do autor.
Destaca que, de acordo com registros de contatos realizados pelo requerente, o banco réu sempre esteve acessível para tratar da demanda.
Aponta a ausência de provas de falha no sistema ou comprometimento da segurança digital ou de que os dados de acesso tenham sido obtidos por vulnerabilidade imputável à instituição.
Sustenta, por conseguinte, as excludentes de responsabilidade baseadas na inexistência de defeito no serviço prestado e na culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Defende o não cabimento de reembolso de qualquer valor.
Assevera que a situação narrada caracteriza fortuito externo.
Advoga pela inexistência de danos materiais e pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que a indenização seja arbitrada em patamar razoável e proporcional.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
A ré PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, em sua contestação, afirma que cumpriu com suas obrigações em todos os momentos e que não detém nenhuma ingerência sobre os pagamentos contestados pelo autor.
Ressalta que essas transações foram realizadas de forma voluntária.
Aduz que essas duas transações, no total de R$ 7.996,87, foram devidamente concluídas e enviadas ao recebedor.
Destaca que, de acordo com a Resolução Normativa do Banco Central do Brasil nº103, de 8 de junho de 2021, não possui autorização para restituir valores pagos a outrem sem prévia autorização do recebedor.
Discorre sobre o funcionamento do MED e informa que, após sua abertura pelo corréu, BANCO BRADESCO, houve a devolução de R$ 1,53.
Alega que, de acordo com os Termos de Uso de sua plataforma, não pode se responsabilizar por erros de pagadores de outras instituições.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Apresenta esclarecimentos sobre a natureza dos serviços prestados.
Defende as excludentes de responsabilidade baseadas na culpa exclusiva do autor/consumidor e na inexistência de defeito no serviço prestado.
Aponta a ausência do dever de indenizar.
Advoga pela inocorrência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste o autor, em parte.
A realização das transações descritas na exordial é fato incontroverso nos autos, a teor do art.341 do Código de Processo Civil, uma vez que os requeridos o admitem em suas respectivas peças de defesa.
De toda sorte, a documentação colacionada pelo requerente em IDs 241046037 a 241046039, consistente em extratos bancários e comprovantes das transferências via PIX apontadas na exordial, faz prova substancial das operações bancárias vergastadas, todas realizadas em 08/05/2025, com diferença de poucos minutos entre elas.
O registro da ocorrência policial sobre os fatos narrados na exordial, efetuado no dia seguinte, 09/05/2025, ID 241046030, e a informação contida tanto na inicial como na peça de defesa de cada um dos réus de que foi restituída ao requerente a quantia de R$ 1,53, após a realização do procedimento MED pelo banco réu mantenedor da conta corrente do autor, permite concluir não só que o requerente comunicou o banco requerido em tempo hábil sobre as operações não reconhecidas, como também que os próprios réus constataram a irregularidade daquelas operações, haja vista terem procedido coma realização do MED dos PIX contestados e a recuperação de parte, ainda que ínfima, dos valores descontados em decorrência dessas transações.
Há que se destacar, por oportuno, que apesar de defender a legalidade das transações contestadas, o réu não logrou comprovar que as operações de empréstimo e de transferência PIX, objetos desta lide, nos moldes em que foram efetuadas – todas numa mesma data, de forma seguida e com diferença de poucos minutos entre elas – encaixavam-se no perfil de utilização da conta corrente pela parte autora, ao ponto de justificar a ausência de ativação de mecanismos de alerta e/ou bloqueio.
Em verdade, os extratos bancários colacionados ao processo pelo requerente, do período de 17/12/2024 a 28/05/2025, indica que a movimentação costumeiramente feita pelo autor, da conta corrente por ele mantida no banco réu, restringe-se a valores bem inferiores aos do empréstimo e das transações PIX efetuadas em 08/05/2025, ora discutidas.
Cabe frisar que os documentos colacionados pelo banco réu em ID 243600209 não são hábeis para sustentar a alegação daquele réu de culpa exclusiva do autor e/ou de terceiros, pois, para além de quase ilegíveis e indecifráveis, não demonstram que a instituição financeira requerida, ao perceber a movimentação totalmente atípica, agiu para evitar os eventuais danos dela decorrentes.
Importa esclarecer, contudo, que a obrigação da tomada dessa atitude preventiva era exclusiva do réu BANCO BRADESCO S/A, instituição financeira em que o autor mantém a conta corrente de onde partiram as transações vergastadas, não detendo a ré PICPAY nenhuma responsabilidade sobre esses fatos, pois apenas atuou como instituição de pagamento destinatária das transferências PIX, não cabendo a essa ré, portanto, avaliar se essas transações, iniciadas em outra instituição financeira, estão ou não em conformidade com o perfil de movimentação bancária do titular da conta mantida nessa outra instituição.
Nesse cenário, tenho que houve falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira ré, BANCO BRADESCO S/A, que não forneceu a segurança de que dele o autor/consumidor legitimamente esperava, caracterizada pela falta de acionamento de sistemas de segurança ante a atipicidade das operações, atipicidade esta constatada pelos documentos que instruem o processo, notadamente os extratos bancários já citados, o que atrai a responsabilidade objetiva daquele requerido pela reparação dos danos advindos de sua conduta ilícita, a teor do art.14, CDC, supramencionado.
Não socorre o banco requerido a alegação de ocorrência de excludente dessa responsabilidade baseada na culpa exclusiva da autora e/ou de terceiro, pois, como visto, as operações impugnadas somente foram concluídas por falta de atuação hábil e diligente do réu, que detinha os meios necessários para bloquear a realização das transações suspeitas, e, assim, evitar eventuais danos ao requerente.
Dessa feita, imperiosa a declaração de nulidade das operações bancárias descritas na exordial, consistentes no empréstimo pessoal no valor de R$ 9.149,64, e nas duas transferências via PIX que se seguiram àquele empréstimo, nos valores de R$ 3.999,00 cada uma, com a consequente declaração de inexistência dos débitos a elas referentes.
Noutra ponta, não merece prosperar o pedido autoral de reparação de danos materiais no valor corresponde a soma das duas transferências, R$ 7.998,00, descontado o valor de R$ 1,53 já devolvido através do MED, o que resulta em R$ 7.996,87, uma vez que esses valores são oriundos de recursos financeiros do próprio banco réu e não da parte autora, pois as transferências foram debitadas do valor de R$ 9.149,64 creditado na conta corrente do autor em função do empréstimo pessoal fraudulento.
O pedido de indenização por danos morais também não merece guarida.
Em que pese constatada a falha na prestação dos serviços por parte do banco requerido, tenho que o fato não é capaz de ferir os direitos de personalidade do autor ao ponto de gerar danos de ordem moral.
A documentação coligida aos autos não permite concluir que os débitos decorrentes das operações não reconhecidas realizadas na conta corrente do autor impactaram de forma substancial o orçamento do requerente a ponto de o impedir de arcar com outras obrigações ou despesas familiares, tampouco a nível prejudicial a sua sobrevivência, especialmente quando considerado que os valores debitados da conta do autor não tiveram origem em saldo de recursos financeiros do próprio requerente e, sim, em quantia ali creditada pelo banco réu em função do empréstimo fraudulento.
Nesse contexto, a declaração de nulidade do negócio jurídico concernente ao empréstimo ora discutido acarreta, como consequência lógica, o retorno das partes ao estado anterior ao daquele negócio, o que se traduz na declaração de inexistência de todo e qualquer débito oriundo daquela operação bancária nula.
Destarte, e diante da ausência de comprovação de qualquer outro desdobramento que não a imposição de obrigação de pagar as parcelas decorrentes do empréstimo fraudulento, que resta afastada com a declaração de nulidade desse negócio jurídico, tenho que a situação narrada não ultrapassa o mero dissabor inerente às complexas relações sócio-comerciais hodiernas.
Dessa forma, os possíveis aborrecimentos, transtornos e desgostos vivenciados pela autora não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, hipótese dos presentes autos, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Quanto aos pedidos formulados no item 7 do campo “Dos Pedidos” da exordial, como decorrência da solicitação de inversão do ônus da prova, nada há a prover, uma vez que a decretação dessa inversão não se mostrou necessária no presente caso.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para DECLARAR a NULIDADE das operações bancárias realizadas em 08/05/2025 na conta corrente do autor mantida junto ao banco réu, BANCO BRADESCO S/A, consistentes em: i) empréstimo no valor de R$ 9.149,64; e ii) duas transferências via PIX no valor individual de R$ 3.999,00 e, por via de consequência, DECLARAR inexistentes todo e qualquer débito decorrente dos negócios jurídicos nulos acima listados, devendo as partes voltarem ao estado em que se encontravam antes da realização desses negócios jurídicos nulos e o banco réu se abster de realizar qualquer cobrança e/ou inscrever o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito com base nos débitos oriundos daqueles negócios jurídicos nulos, sobe pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança e/ou inscrição indevida, atém o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no art.537,§1º, do Código de Processo Civil.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 16:26
Recebidos os autos
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13/08/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 03:45
Decorrido prazo de NILO MARTINS FERREIRA FILHO em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/08/2025 03:44
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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29/07/2025 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/07/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:01
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2025 21:24
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 02:26
Recebidos os autos
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28/07/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/07/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 17:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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16/07/2025 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:21
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:07
Expedição de Carta.
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01/07/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:04
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709333-71.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILO MARTINS FERREIRA FILHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 29/07/2025 13:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/07/2025 13:00 1ºNUVIMEC_Sala_01.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_13h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
30/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
30/06/2025 19:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
30/06/2025 13:28
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:28
Outras decisões
-
30/06/2025 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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