TJDFT - 0707808-57.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2025 03:32
Decorrido prazo de RONALDO DA SILVA OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
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14/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 18:38
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 18:19
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:19
Outras decisões
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10/07/2025 18:19
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 18:19
Nomeado perito
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07/07/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:06
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0707808-57.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DA SILVA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) esclarecer o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que requer auxílio-acidente e no pedido principal requere aposentadoria por invalidez acidentária; b) indicar e formular, querendo, assistente técnico e quesitos, para a perícia médica; c) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, subscrita pelo empregador ou outro documento que comprove o acidente alegado, observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; d) juntar cópia da Carteira de Trabalho ou outro documento que comprove o vínculo de trabalho; e) juntar cópia dos laudos das perícias realizadas pelo INSS (SABI), observando os termos do art. 129-A da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 14.331 de 04/05/2022; f) juntar cópia do CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais; g) nos termos do §1º do art. 2º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, informar se adere ao juízo 100% digital, indicando nos autos o endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular tanto do autor como de seu patrono, para viabilizar a realização das comunicações processuais.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
23/06/2025 21:15
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
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13/06/2025 12:03
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/06/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:25
Declarada incompetência
-
09/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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