TJDFT - 0701346-51.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 14:47
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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10/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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08/09/2025 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 15:22
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:22
Outras decisões
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08/09/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/09/2025 14:00
Processo Desarquivado
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05/09/2025 13:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/08/2025 06:49
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 06:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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18/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
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13/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2025 14:15
Transitado em Julgado em 09/08/2025
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09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO NOGUEIRA DA CRUZ SALDANHA em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0701346-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO ANTONIO NOGUEIRA DA CRUZ SALDANHA REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Legitimidade ativa Embora o filho do autor seja maior de idade, o autor figura como contratante do plano e responsável financeiro, sendo parte legítima para pleitear indenização pelos danos que lhe foram diretamente causados, inclusive pelo constrangimento e angústia vivenciados.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da atual jurisprudência do E.
STJ (Súmula 608), não se aplica à relação jurídica existente entre a operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão e seus participantes, aplicando-se, assim, as regras civilistas e as regulamentações da Agência Nacional de Saúde.
Narra o autor que em 09/01/2025, seu filho necessitou de atendimento de urgência no Hospital Santa Lúcia Norte, o qual foi negado sob a justificativa de suspensão do plano de saúde por inadimplência.
Sustenta que os pagamentos estavam em dia e que a negativa causou-lhe constrangimento, angústia e risco à saúde de seu filho.
Requereu indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
A seu turno, a requerida sustenta, em síntese, que o plano estava ativo na data do fato, que não houve negativa de atendimento e que o autor não possui legitimidade para pleitear em nome do filho maior de idade.
Alega ainda que não há prova de dano moral indenizável.
Pois bem.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
A negativa de atendimento em situação de urgência, mesmo que por erro administrativo, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Observo que o autor juntou comprovantes de pagamento referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024, bem como e-mails e registros de atendimento que demonstram a tentativa de resolver a situação junto à ré (ID230130190).
Tal documentação é suficiente para afastar a alegação de inadimplência e que, não obstante, o atendimento a beneficiário do plano custeado pelo autor (titular) foi negado e, inclusive em momento de urgência.
Destaque-se que o documento posteriormente gerado indicando autorização, não se sustenta diante da cronologia dos fatos.
Do dano moral A negativa de atendimento em situação de emergência, especialmente envolvendo pessoa dependente do plano mantido pelo autor (filho), com quadro alérgico grave, extrapola o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável.
A jurisprudência do STJ reconhece que a recusa indevida de cobertura médica em casos urgentes enseja reparação.
Mister consignar que para a configuração do dever de indenizar se faz necessária a concorrência de três elementos: (a) conduta: b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e (c) o nexo causal entre a falha do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor, dispensando-se a demonstração de culpa.
No caso ora sub judice, não remanescem dúvidas de que a falha na prestação dos serviços, configura dano moral passível de reparação, na medida em que submete o dependente do plano do autor, a mais um sofrimento e angústia que ultrapassam o mero inadimplemento e aborrecimento cotidiano, configurando-se como aptos a violar os direitos da personalidade do demandante que mantém o plano na expectativa de que seus familiar esteja seguro e alcançado pela cobertura por ele contratada e com pagamento mensais por ele vertidos.
Assim, configurados a responsabilidade da requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, devem de ser levados em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a indenização a ser paga pela requerida.
Do dano material Verifico que somente em réplica o autor deduz pedido de reparação material (ID230130190- PÁGINA 11/12).
Ocorre que é defeso ao autor alterar o pedido após citação e oferecimento de defesa pela parte demandada.
Ademais, o autor não comprovou documentalmente os gastos materiais alegados.
Assim, não conheço do pedido nesse ponto.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré ASSEFAZ ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2025 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/05/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO NOGUEIRA DA CRUZ SALDANHA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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01/05/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/04/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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03/04/2025 15:51
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/04/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO NOGUEIRA DA CRUZ SALDANHA em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/03/2025 17:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2025 17:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2025 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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19/03/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:27
Juntada de Certidão
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10/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão
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09/01/2025 14:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/01/2025 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/01/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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