TJDFT - 0734547-79.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 19:16
Recebidos os autos
-
15/08/2025 19:16
Outras decisões
-
08/08/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
31/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 12:02
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:02
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0734547-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: MARIA LUNGUINHA ALVES MOREIRA DECISÃO Trata-se de execução movida por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em razão do descumprimento do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão e regulamento geral de consórcio, destinado à aquisição de veículo - cópia acostado ao ID 241495881.
Vê-se nitidamente que houve relação de consumo entre as partes, pois o exequente forneceu crédito para aquisição de veículo à parte executada, que o recebeu como destinatária final (artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Observa-se, ademais, que a consumidora reside em Samambaia - DF, conforme consta da própria petição inicial (ID 241495877).
Em se tratando de relação de consumo a competência pode se traduzir em matéria de conhecimento espontâneo pelo juiz sempre que o consumidor estiver ocupando o pólo passivo da demanda.
Isso porque as normas de proteção e defesa do consumidor são de "ordem pública e interesse social" e contêm preceitos destinados a favorecer sua presença nas pendências judiciais, consoante estatuem o art. 1º, caput, e o art. 6º, incisos VII e VIII, do CDC.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício dos direitos dos consumidores, mormente, no caso, o direito de defesa.
Essa vulnerabilidade do consumidor que pode tolher ou dificultar o exercício dos seus direitos é particularmente nítida no caso em tela, pois a defesa na ação de execução deve ser exercida por meio dos embargos, devendo a parte executada/consumidora se deslocar de sua sede para exercer sua defesa.
Portanto, a competência de foro diverso daquele em que está domiciliado o consumidor acaba por comprometer a facilitação da defesa dos seus direitos e o próprio acesso à Justiça, o que impele o seu afastamento em homenagem aos princípios de ordem pública insertos na legislação consumerista.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp. 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia - DF.
Publique-se.
Intime-se.
Encaminhem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025, às 19:25:08.
Documento Assinado Digitalmente -
05/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 20:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2025 11:23
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:23
Declarada incompetência
-
03/07/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2025 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/07/2025 18:08
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:08
Declarada incompetência
-
03/07/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
03/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704330-96.2020.8.07.0011
Davi Antonio de Souza
Miria da Silva de Souza
Advogado: Nayanderson Rodrigo da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2020 19:40
Processo nº 0712805-38.2025.8.07.0020
Mariana Gomes Lopes
Nao Ha
Advogado: Karine Andreia Gomes Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 18:00
Processo nº 0759563-87.2025.8.07.0016
Sylvia Regina Trindade Yano
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 17:24
Processo nº 0717507-66.2025.8.07.0007
Edilene Freitas da Silva Sanches
Valdelino Marques
Advogado: Aline Freitas da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 15:57
Processo nº 0717887-89.2025.8.07.0007
Anderson Adriano Ribeiro
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 14:46