TJDFT - 0710797-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:19
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
MÉTODO ABA, MUSICOTERAPIA, FONOTERAPIA E FISIOTERAPIA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para determinar à operadora de plano de saúde o custeio de terapias multidisciplinares prescritas a beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), incluindo sessões de ABA (Applied Behavior Analysis), fonoaudiologia, musicoterapia e fisioterapia.
A agravante sustenta a ausência de obrigatoriedade legal para cobertura dos procedimentos, especialmente quando realizados fora do ambiente ambulatorial.
Agravo interno também interposto contra decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal, mas com identidade de objeto em relação ao agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde é obrigada a custear terapias multidisciplinares, ainda que não previstas expressamente no rol da ANS, desde que prescritas por profissional habilitado; e (ii) estabelecer se a ausência de prova de que os atendimentos ocorreram fora do ambiente ambulatorial afasta a alegação da agravante quanto à exclusão da cobertura por essa razão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998, com redação dada pela Lei nº 14.454/2022, estabelece que o rol da ANS tem caráter referencial e admite cobertura de procedimentos não listados, desde que haja prescrição médica e respaldo técnico-científico ou recomendação de órgãos competentes. 4.
A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 determina que operadoras de planos de saúde devem oferecer terapias para transtornos globais do desenvolvimento, como o TEA, mediante prestador apto a executar o método indicado, inclusive o ABA. 5.
Jurisprudência consolidada do STJ reconhece a abusividade na limitação de sessões e confirma a obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares (REsp nº 2.070.997/SP; AgInt no REsp nº 1.953.734/SP). 6.
Fonoaudiologia, musicoterapia e fisioterapia integram a cobertura obrigatória no contexto de tratamento multidisciplinar, conforme precedentes do STJ (REsp nº 2.043.003/SP; REsp nº 2.061.135/SP; AgInt no REsp nº 2.122.472/SP). 7.
Não houve demonstração pela agravante de que os procedimentos realizados ocorreram fora do ambiente ambulatorial, sendo as notas fiscais relativas a clínicas e profissionais habilitados.
Ademais, a ausência de profissionais aptos na rede credenciada justifica o tratamento fora da rede. 8.
A decisão agravada está em conformidade com as normas legais e regulatórias, bem como com a jurisprudência dominante, não havendo motivo para sua reforma. 9.
O agravo interno, por ter objeto idêntico ao agravo de instrumento, resta prejudicado por ausência superveniente de interesse recursal.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, §§ 4º, 12 e 13; CPC, art. 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.953.734/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20.11.2023, DJe 22.11.2023; STJ, REsp nº 2.043.003/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21.03.2023, DJe 23.03.2023; STJ, REsp nº 2.061.135/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.06.2024, DJe 14.06.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.122.472/SP, rel.
Min.
Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28.10.2024, DJe 30.10.2024; TJDFT, Acórdão nº 1779254, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, j. 25.10.2023, DJe 20.11.2023. (jp) -
05/08/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:32
Prejudicado o recurso CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AGRAVANTE)
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28/07/2025 16:32
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/07/2025 14:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2025 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 19:59
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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28/05/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:14
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 18:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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05/05/2025 17:59
Juntada de Petição de agravo interno
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10/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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05/04/2025 07:57
Recebidos os autos
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05/04/2025 07:57
Não Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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01/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 20:53
Juntada de Certidão
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26/03/2025 02:32
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2025 10:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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