TJDFT - 0705160-95.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:44
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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15/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0705160-95.2025.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUIZ CARLOS MARINHO DE BARROS FILHO REU: IONE DE ALMEIDA LOPES DECISÃO Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias.
Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da contadoria.
Caso não seja realizado o depósito no prazo de contestação, o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos não evitará o despejo.
Fixo os honorários em 20% (vinte por cento) do valor do montante devido (cláusula quinta do contrato) (Lei 8245/1991, artigo 62, inciso II, “d”).
Paranoá/DF, 12 de agosto de 2025 13:13:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/08/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 19:59
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:59
Outras decisões
-
12/08/2025 05:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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