TJDFT - 0738007-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738007-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOP FRIOS FOOD LTDA REQUERIDO: 50.621.835 ANA PAULA DE CARVALHO DE ALMEIDA SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta por TOP FRIOS FOOD LTDA em face de ANA PAULA DE CARVALHO DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos.
A autora, atuante na área de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, leites e laticínios, bebidas, produtos de higiene pessoal, higiene, limpeza e conservação, entre outros, narrou que vendeu produtos a ré, a qual efetuou o pagamento de forma parcial.
Teceu considerações sobre a inadimplência da requerida e o cabimento da ação de cobrança.
Diante das referidas alegações, requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 2.552,44 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Procuração anexa ao ID 243416325.
Custas iniciais recolhidas ao ID 243453537.
Decisão interlocutória, ID 246397514, recebendo a inicial.
Citada (ID 247295189), a ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, ID 2498623783.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Do cotejo dos autos, as notas fiscais anexas ao ID 243416336 com os respectivos “canhotos” comprovam o fornecimento das mercadorias discriminadas nos documentos à ré.
Caberia à requerida, na forma do art. 373, II, do CPC, demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito vindicado.
Mas não o fez, não comparecendo aos autos para refutar as alegações iniciais.
Em suma, constata-se a inadimplência e a mora da demandada.
Dessa maneira, comprovada a existência da relação contratual estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, e o inadimplemento, o devedor deve pagar a dívida.
A esse respeito, o artigo 389 do código Civil dispõe que: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Forte em tais razões, a pretensão da parte autora deve ser acolhida.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.552,44 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora com base nos índices legais desde a data da planilha de ID 243416338 (17/07/2025), bem como deverão ser observadas as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 em relação à correção monetária e aos juros de mora.
Em face da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 11:36:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
15/09/2025 16:51
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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14/09/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/09/2025 21:16
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de 50.621.835 ANA PAULA DE CARVALHO DE ALMEIDA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:21
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:21
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2025 03:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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14/08/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738007-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TOP FRIOS FOOD LTDA REQUERIDO: 50.621.835 ANA PAULA DE CARVALHO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a parte autora selecionou a opção "processo 100% digital", o que significa que as citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do art. 4º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021.
Assim, a petição inicial deverá ser emendada para indicar o endereço eletrônico e/ou número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de desqualificação do feito para tramitar no "Juízo 100% Digital".
No mais, no prazo há pouco assinalado a autora ainda deverá emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento peça inaugural, para: a) convergir aos autos o comprovante de recebimento, por parte da ré, das mercadorias descritas na nota fiscal n. 5877; e b) esclarecer com detalhes os valores que estão sendo cobrados da ré, uma vez vez que o valor total da nota fiscal n. 5877 é de R$ 3554,86 (e não de R$ 1.777,43, como foi informado na exordial) e o valor total da nota fiscal n. 5087 é de R$ 2.541,73 (e não de R$ 1.270,87, como foi descrito na petição inicial).
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 15:38:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito m -
21/07/2025 16:22
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:22
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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21/07/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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