TJDFT - 0774119-94.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/09/2025 10:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2025 10:20
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:11
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:11
Outras decisões
-
15/08/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774119-94.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RUBEN CRUZ HUACARPUMA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por REQUERENTE: RUBEN CRUZ HUACARPUMA em desfavor do REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
A parte autora foi intimada a emendar a inicial, em prazo de 15 (quinze) dias.
Apesar de devidamente intimada, a parte requerente não atendeu à determinação que lhe foi imposta, conforme atesta a certidão retro.
Dessa forma, não realizada a emenda à inicial determinada, torna-se imperiosa a extinção do feito nos termos do art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina o encerramento processual diante do não atendimento da ordem legal posta pelo art. 321 do mesmo Diploma Legal.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com amparo nos artigos 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem demais requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado após o transcurso do prazo recursal, e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 18:29:00.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/08/2025 18:56
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:56
Indeferida a petição inicial
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12/08/2025 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/08/2025 17:16
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/08/2025 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:13
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
30/07/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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