TJDFT - 0715936-33.2025.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/08/2025 15:32
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
25/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 02:58
Publicado Despacho em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 16:25
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
12/08/2025 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz das Garantias: 5ª Vara Criminal de Brasília Órgão Julgador: 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0715936-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: Em segredo de justiça DECISÃO Apresentada resposta à acusação, requer a defesa, em síntese, a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa.
Subsidiariamente, se insurge contra a recusa do Ministério Público em oferecer os institutos despenalizadores tais como transação penal, acordo de não persecução penal e suspensão condicional do processo.
Aduz que a denúncia é inepta, à medida que não descreve os fatos imputados à ré, com todas as suas circunstâncias, de modo a possibilitar a ampla defesa e contraditório.
Alega, ainda, que a denúncia está desacompanhada dos elementos probatórios mínimos a demonstrar a materialidade dos delitos imputados, como extratos da conta que tiveram os valores desviados e/ou apropriados e a suposta procuração obtida de forma ardilosa pela ré (ID 243496364).
Foram os autos ao Ministério Público que manifestou pelo indeferimento dos pedidos. (ID 243867299) É o breve relatório.
Decido.
O art. 41, do CPP ao tratar dos requisitos da denúncia ou queixa, exige que esta descreva o fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e apresente o rol de testemunhas, quando necessário.
Após detida análise dos autos, verifico que razão assiste à defesa.
No caso, a denúncia não foi capaz de descrever, além das elementares do tipo penal, quais seriam as condutas e/ou comportamentos praticados pela ré aptos a configurar os crimes tipificados nos artigos 147-B, do CP, e 99, da Lei nº 10.741/2003.
A inicial acusatória se deteve a descrever as elementares do tipo penal sem mencionar quais seriam as humilhações e palavras depreciativas proferidas pela ré em desfavor de sua genitora, tampouco narrou de que forma foi restringida a alimentação dos pais, de modo a expor a perigo suas saúdes psíquica e física.
Em relação ao crime de desvio e apropriação de proventos (art. 102, da Lei nº 10.741/2003), verifica-se que não consta dos autos cópia da procuração mencionada, extratos bancários ou outra prova de que a conta estaria sendo movimentada pela ré.
Ao contrário, as mídias de ID 226425408 e ID 226425409 demonstram que o Sr.
Lourenço Cueva insiste com sua esposa Armanda que deseja ter acesso ao seu cartão e senha.
Do mesmo modo, não há nos autos nenhum elemento que comprove a criação de conta conjunta entre a ré e sua genitora, tampouco indicação de quando teria sido feita e quais condutas típicas se extraem de tal comportamento.
Não se olvide que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação legal nela contida.
Assim, considerando que a inépcia da inicial e a ausência de suporte probatórios mínimos não atende ao que preconiza o art. 41 do CPP, a rejeição é medida que se impõe.
No ponto, convém ressaltar que o fato da denúncia já ter sido recebida não impede o Juízo de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença das hipóteses elencadas no art. 395 do CPP.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
DENÚNCIA RECEBIDA.
REJEIÇÃO DA INICIAL (INÉPCIA) APÓS A RESPOSTA PRELIMINAR DO ACUSADO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DO ART. 395 DO CPP. 1. É possível ao Juiz reconsiderar a decisão de recebimento da denúncia, para rejeitá-la, quando acolhe matéria suscitada na resposta preliminar defensiva relativamente às hipóteses previstas nos incisos do art. 395 do Código de Processo Penal.
Precedente. 2.
Recurso especial parcialmente provido. (Rel.
Marco Aurélio Belizze, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.291.039 - ES (2011/0263983-6) (grifo nosso) Reforço que a decisão de rejeição alicerçada na inépcia e/ou ausência de justa causa não gera coisa julgada material, na medida em que nada impede que, antes da extinção da punibilidade, nova denúncia ou queixa venha a ser ajuizada, desde que sanado o vício que motivou o não acolhimento da inicial originalmente apresentada.
Por todo o exposto, REVOGO a decisão anterior de ID 240365396 e REJEITO A DENÚNCIA, nos termos do art. 395, I e III do CPP.
Levante-se o sigilo do Relatório de ID 238904192.
Dê-se ciência.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
05/08/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 17:55
Recebidos os autos
-
04/08/2025 17:55
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 24/06/2025
-
04/08/2025 17:55
Rejeitada a denúncia
-
24/07/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
24/07/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Faço vista à defesa para apresentação de resposta à acusação.
Brasília, 21 de julho de 2025.
VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
21/07/2025 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 16:39
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:27
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/06/2025 22:54
Recebidos os autos
-
24/06/2025 22:54
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/06/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
16/06/2025 15:34
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 1ª Vara Criminal de Brasília
-
16/06/2025 15:11
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:11
Outras decisões
-
16/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/06/2025 13:04
Recebidos os autos
-
16/06/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
16/06/2025 13:03
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/06/2025 08:10
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
16/06/2025 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:58
Outras decisões
-
10/06/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
09/06/2025 20:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2025 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 20:57
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
19/05/2025 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2025 08:33
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
11/05/2025 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 18:03
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:18
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 12:06
Recebidos os autos
-
07/05/2025 12:06
Outras decisões
-
06/05/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
05/05/2025 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:43
Outras decisões
-
23/04/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
23/04/2025 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/04/2025 14:05
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
11/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
02/04/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
15/03/2025 12:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 00:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 12:57
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 12:36
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 12:11
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:11
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
07/03/2025 12:11
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
07/03/2025 12:11
Outras decisões
-
06/03/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
02/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 13:48
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 5ª Vara Criminal de Brasília
-
20/02/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:39
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:39
Declarada incompetência
-
20/02/2025 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
-
19/02/2025 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 17:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
18/02/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 17:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729579-34.2024.8.07.0003
Andreia Aparecida Pereira Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Bruno Rangel Avelino da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 16:37
Processo nº 0710891-42.2025.8.07.0018
Bassel Hammoudi Helani
Eva Patricia Alencar Ribeiro
Advogado: David Felipe Santos Lica
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 12:27
Processo nº 0706645-13.2019.8.07.0018
Jullierme Rodrigues Moura
Distrito Federal
Advogado: Marcelo do Vale Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2019 09:32
Processo nº 0720912-34.2025.8.07.0000
Idevaldo Itagiba dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Rodrigo Duarte da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 13:34
Processo nº 0716190-51.2025.8.07.0001
Santander Brasil Administradora de Conso...
Marcos Daniel Farias Silva
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 12:53