TJDFT - 0729579-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 13:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            08/09/2025 09:43 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            06/09/2025 08:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/09/2025 08:18 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 11:18 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/08/2025 14:55 Juntada de Petição de certidão 
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                                            12/08/2025 02:49 Publicado Sentença em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729579-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREIA APARECIDA PEREIRA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Andreia Aparecida Pereira Silva em face do BRB – Banco de Brasília S/A visando ao cancelamento de débito automático em sua conta corrente dos valores gastos com o cartão de crédito BRB Visa Internacional, de final 5128, e à devolução dos valores que teriam sido debitados de modo indevido.
 
 A autora alega que, apesar de ter solicitado o cancelamento das autorizações de débito automático em sua conta corrente, os descontos continuaram sendo realizados, o que compromete sua subsistência, pois absorvem praticamente toda sua renda líquida, já destinada à quitação de empréstimos consignados.
 
 Pede, então, seja o réu compelido a interromper os descontos em conta corrente relativos ao cartão BRB, Visa Internacional, de final n° 5128, e condenado a devolver a quantia de R$ 4.480,66 (quatro mil quatrocentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos), debitada após o requerimento de interrupção dos descontos em conta corrente realizado em 25/06/2024, somada aos valores que eventualmente forem debitados ao longo da ação.
 
 Foi deferida a gratuidade de justiça e concedida a tutela de urgência, determinando-se a suspensão dos descontos em conta corrente relativos ao cartão BRB (ID 213195262 - Decisão ).
 
 O réu apresentou contestação, alegando que os descontos decorrem de cláusula contratual autorizativa, prevista no contrato de adesão, e que a autora não comprovou a revogação válida da autorização (ID 216227889).
 
 Réplica no ID 217433793 - Réplica .
 
 A autora informou o estorno de R$ 6.446,39 (seis mil quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e nove centavos) – ID 218593437.
 
 A inversão do ônus da prova foi indeferida (ID 230078541 - Decisão).
 
 As partes puderam se manifestar uma vez mais.
 
 Vieram os autos a julgamento.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Não há prejudiciais ou preliminares a serem enfrentadas.
 
 A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade da manutenção de descontos automáticos em conta corrente realizados pelo réu, BRB – Banco de Brasília S/A, mesmo após a autora, Andreia Aparecida Pereira Silva, ter solicitado expressamente o cancelamento das autorizações para tais débitos.
 
 Analisado o feito, impõe-se confirmar a tutela provisória.
 
 Conforme preceitua o artigo 6º da resolução 4.790/20 do Banco Central, "é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos".
 
 De acordo com a tese firmada no Tema 1085-STJ, “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” Como se sabe, a boa-fé é presumida; já a má-fé deve ser comprovada. É verdade que o consumidor, ao autorizar débitos automáticos em sua conta corrente, pode auferir benefícios com isso, como a redução das taxas de juros.
 
 Ocorre que eventual cláusula que estabeleça a irrevogabilidade dessa autorização coloca o consumidor em situação de extrema desvantagem frente à instituição credora (Art. 51, IV do CDC), que, de uma forma ou de outra, apenas fornece o serviço bancário, notadamente no que tange à concessão de crédito, quando lhe é vantajoso do ponto de vista financeiro.
 
 No mais, o cenário de vida em que se encontrava o consumidor quando autorizou o desconto automático em sua conta corrente pode não se manter intocado e isso por circunstâncias alheias à boa-fé do usuário do serviço.
 
 O Código de Defesa do Consumidor assegura o direito do consumidor à modificação das cláusulas contratuais que fixem prestações desproporcionais, bem assim à revisão daquelas que, por fato superveniente, se tornaram excessivamente onerosas, de maneira a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (art. 51).
 
 O consumidor, no exercício de sua autonomia, endividou-se.
 
 Mas o banco concorreu diretamente para isso e, como é de se esperar, auferiu lucros a partir do crédito concedido.
 
 Daí porque não cabe manter o consumidor - ad aeternum - vinculado a uma forma de pagamento contra a sua vontade e com risco de comprometimento de sua subsistência.
 
 Perceba-se: a revogação da autorização para descontos em conta corrente em nada afasta os efeitos da eventual mora do consumidor.
 
 Significa que, revogada a autorização para os descontos automáticos, o banco poderá perseguir o seu crédito pelas vias adequadas, podendo, inclusive, comprovar eventual prejuízo suportado em decorrência da mudança da forma de quitação do crédito concedido através de cartão.
 
 Nesse contexto, “é direito potestativo do consumidor correntista requerer o cancelamento da autorização de débitos lançados automaticamente sobre o saldo de sua conta bancária, desde que observados os meios de postulação indicados pela norma de regência (...).
 
 O simples pedido de cancelamento de débito automático de parcela de empréstimo tomado pelo correntista não o isenta do dever de quitação da dívida nos termos ajustados contratualmente, cabendo à instituição financeira, em caso de inadimplemento, proceder à cobrança extrajudicial e/ou judicial de seu crédito” (Acórdão 1872051, 07382681020238070001, Relator(a): Maria De Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.).
 
 E ainda: “Promovido o cancelamento da autorização de débito em conta pelo correntista, incumbe à instituição financeira proceder à suspensão dos respectivos descontos, art. 6º da Resolução Bacen nº 4.790/2020.
 
 Efetuados descontos após a revogação da autorização, os valores correspondentes devem ser restituídos ao consumidor” (Acórdão 1914116, Relator(a): Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2024, publicado no PJe: 12/9/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada).
 
 Na mesma direção, (Acórdão 1898566, 07031246020238070005, Relator(a): Renato Scussel, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 12/8/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.
 
 Grifos nossos).
 
 No caso, a autora exerceu regularmente o direito de revogação da autorização de débito automático da fatura do seu cartão de crédito, tendo a solicitação sido recebida por preposto do réu em 25/06/2024 (ID 212026696 ).
 
 Indevida, assim, a manutenção dos descontos automáticos após essa data (Id 212026695).
 
 A conduta do réu, ao ignorar o pedido de cancelamento, viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de afrontar normas consumeristas.
 
 Assim, considerando a ilicitude dos descontos automáticos de débitos contraídos com o cartão Visa Internacional, de final 5128, mister a devolução dos valores debitados após 25/06/2024, com juros e correção monetária, ressalvado eventual acerto de contas, ainda que parcial, feito em sede extrajudicial.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar que o réu se abstenha de efetuar descontos automáticos na conta corrente da autora relativos ao cartão BRB, Visa Internacional, de final 5128, bem como para condenar o requerido à devolução de valores descontados a esse título após 25/06/2024, ressalvado acerto de contas.
 
 O valor a ser devolvido há de ser apurado em sede de liquidação.
 
 Sobre o montante principal incidirá a taxa Selic, que já abarca juros e correção monetária, a contar da citação (art. 405 e 406 do CC).
 
 Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e §2º, do CPC.
 
 Interposta apelação tempestivamente, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
 
 Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
 
 Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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                                            06/08/2025 16:20 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            06/08/2025 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 18:18 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2025 18:18 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/06/2025 17:31 Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            21/05/2025 03:33 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/05/2025 23:59. 
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                                            06/05/2025 03:01 Publicado Intimação em 05/05/2025. 
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                                            06/05/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            30/04/2025 18:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 16:43 Recebidos os autos 
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                                            30/04/2025 16:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/04/2025 16:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2025 16:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            12/04/2025 13:55 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            11/04/2025 03:03 Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/04/2025 23:59. 
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                                            24/03/2025 16:13 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            24/03/2025 14:08 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2025 14:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2025 14:08 Outras decisões 
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                                            25/02/2025 17:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            22/02/2025 02:36 Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA PEREIRA SILVA em 21/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 19:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/02/2025 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/02/2025 02:35 Publicado Decisão em 14/02/2025. 
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                                            14/02/2025 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
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                                            05/02/2025 17:43 Recebidos os autos 
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                                            05/02/2025 17:43 Outras decisões 
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                                            31/01/2025 02:55 Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA PEREIRA SILVA em 30/01/2025 23:59. 
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                                            25/11/2024 09:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 16:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            12/11/2024 14:21 Juntada de Petição de réplica 
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                                            05/11/2024 18:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 18:37 Expedição de Certidão. 
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                                            04/11/2024 05:38 Juntada de Petição de contestação 
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                                            14/10/2024 06:44 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            03/10/2024 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 21:12 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2024 21:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 21:12 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            02/10/2024 21:12 Concedida a gratuidade da justiça a ANDREIA APARECIDA PEREIRA SILVA - CPF: *16.***.*76-20 (AUTOR). 
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                                            02/10/2024 13:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA 
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                                            02/10/2024 13:16 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2024 18:41 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            24/09/2024 16:57 Recebidos os autos 
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                                            24/09/2024 16:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/09/2024 16:57 Determinada a emenda à inicial 
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                                            23/09/2024 16:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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