TJDFT - 0708198-12.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:29
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708198-12.2025.8.07.0010 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCINEIDE PEREIRA DOS SANTOS IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) proposta por LUCINEIDE PEREIRA DOS SANTOS em face de SECRETARIA DE ESTADO DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL e outros, partes devidamente qualificadas nos autos, em que postula a parte exequente a desistência da ação, nos termos da petição acostada no ID 243342819.
Verifico que o patrono da parte possui poderes específicos para "desistir" - listados em separado pelo artigo 105, do CPC -, consoante instrumento de procuração acostado no ID 243332013.
Assim, homologo o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII c/c art. 775, ambos do CPC.
Sem custas processuais.
Sem condenação em honorários de advogado.
Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transita em julgado nesta data.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
21/07/2025 16:45
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:45
Extinto o processo por desistência
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21/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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18/07/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 21:02
Recebidos os autos
-
18/07/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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18/07/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 19:59
Recebidos os autos
-
18/07/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
18/07/2025 19:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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18/07/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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