TJDFT - 0713633-91.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:46
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:32
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0713633-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Carlos Henrique dos Santos propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de ladrilheiro e que sofreu acidente do trabalho em 08/10/2018, quando o equipamento que utilizava explodiu, causando-lhe grave lesão na perna direita, que resultou em sequela que reduz sua capacidade laboral.
Pede a concessão de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 15/05/2025, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade decorrente do acidente de trabalho sofrido pelo autor em 2018.
Intimada a parte autora sobre o laudo pericial. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido auxílio-acidente por força de acidente do trabalho ocorrido em 08/10/2018.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a parte autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 24/10/2018 a 19/02/2019.
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora o autor tenha sofrido lesão corto contusa de perna direita, não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual, resultante do acidente de trabalho sofrido em 08/10/2018.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há redução da capacidade laboral não há se falar em percepção de auxílio acidente, visto que não restaram preenchidos os requisitos legais para tanto, previstos no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Cumpre ressaltar que a Lei n. 14.331/2022 incluiu o art. 129-A à Lei 8.213/1991, dispondo que após a realização de perícia médica judicial com conclusão consonante à administrativa, poderá o juízo julgar improcedente o pedido (§2º), reservando a citação do réu apenas para os casos em que a controvérsia trate sobre outros pontos além daquele que exige exame médico-pericial (§3º).
Veja-se: "Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) (...)§ 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022)" Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.
Data e hora da assinatura digital.
Marcos Vinicius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
04/07/2025 18:15
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:01
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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20/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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15/05/2025 23:31
Juntada de Petição de laudo
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15/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:21
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 19:59
Expedição de Carta.
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31/03/2025 14:51
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:51
Outras decisões
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31/03/2025 14:51
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 14:51
Nomeado perito
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26/03/2025 02:58
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:23
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 13:29
Juntada de Certidão
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18/03/2025 06:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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