TJDFT - 0777365-98.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0777365-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO LACERDA DAS MERCES REU: JOSE MOREIRA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência oriundos do processo 5119490-98.2023.8.09.0162 da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO.
A competência dos Juizados Especiais Cíveis está delineada no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que limita sua atuação às causas de menor complexidade, inclusive na fase de execução.
Especificamente, os incisos I e II do referido dispositivo preveem que os Juizados são competentes para a execução de seus próprios julgados e para a execução de títulos extrajudiciais, desde que o valor não ultrapasse quarenta salários-mínimos.
Dessa forma, não se inclui nessa competência o cumprimento de sentença proferida por outro Juízo que não seja o do próprio Juizado Especial.
Assim, a pretensão executiva deduzida nesta via não encontra amparo legal, dada a incompetência absoluta dos Juizados Especiais para processar e julgar cumprimentos de sentença oriundos de outro Juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c art. 51, "caput" da Lei nº 9.099/95.
Sem custas.
Sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente no PJe.
Intime-se o autor.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/08/2025 10:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/08/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:49
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:49
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/08/2025 09:49
Indeferida a petição inicial
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08/08/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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07/08/2025 20:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2025 20:10
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 20:09
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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