TJDFT - 0704209-07.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:22
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:01
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 10:20
Recebidos os autos
-
01/08/2025 10:20
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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25/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0704209-07.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA EXECUTADO: JULIA KALAF FERREIRA DECISÃO A sociedade WALLACE BRAZ FRANCISCO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA requer, por meio da petição de id. 240549681, a alteração do polo ativo da demanda, ao argumento de que houve cessão do crédito executado nestes autos.
O pedido de alteração do polo ativo da demanda, na forma proposta, é inadmissível, pois os cessionários de direitos de pessoas jurídicas não são autorizados a demandarem perante os Juizados Especiais, nos termos do art. art. 8, § 1º, I, da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
CESSIONÁRIO DE CRÉDITO DE PESSOA JURÍDICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ART. 8º, I, DA LEI 9099/95.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso Inominado interposto pelo autor/recorrente VALDECIR BORTOLINI em face da sentença que extinguiu o processo com fundamento nos arts. 8º, § 1º, I, e 51, IV, todos da Lei 9099/95.
O recorrente pede a reforma da sentença e determinação do recebimento da inicial de execução. 2.
Recurso Regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo, pois o recorrente anexou aos autos documentos que comprovam sua hipossuficiência financeira, id 54642230.
Gratuidade de justiça Concedida. 3.
Diante da consulta realizada junto aos sistemas do TJDFT, o juízo de origem extinguiu o processo ante a ilegitimidade do credor, tendo em mente o volume de notas promissórias cobradas, em se tratando de pessoa física, notadamente porque as atividades financeiras se reservam às empresas cadastradas junto ao BACEN, sendo vedada a iniciativa por pessoas físicas. 4.
De acordo com dados mencionados em outros autos que tramitaram neste Tribunal, "(...) Durante as buscas, foi possível observar que a parte exequente VALDECIR BORTOLINI, já ajuizou mais 161 ações judiciais perante este E.
TJDFT, sendo 97 delas no ano de 2022 e 41 no ano de 2023.(...)". 5.
Conforme alinhavado na sentença recorrida, da análise dos autos, observa-se que houve cessão do crédito por meio de endosso.
Com efeito, a teor do que dispõe o art. 8º, I, da Lei 9099/95, o cessionário de direito de pessoa jurídica não é parte legítima para os processos regidos pela referida Lei.
Portanto, o ora recorrente, na condição de cessionário de direito de pessoa jurídica (Seven Formaturas), por meio do endosso do título executivo que lastreia a inicial, não está legitimado a figurar no polo ativo de demandas nos Juizados Especiais Cíveis, sob pena do desvirtuamento dos princípios dos Juizados. 6.
Nesse contexto, não merece prosperar a pretensão de reforma da sentença, a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe. 7.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8.
Sem condenação em honorários de sucumbência ante a ausência de contrarrazões nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1812000, 07106531820238070010, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, indefiro o pedido.
Preclusa, conclusos para sentença de extinção.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
01/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:44
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:43
Indeferido o pedido de INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
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25/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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25/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:02
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:02
Outras decisões
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02/06/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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02/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:57
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:49
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:56
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:55
Deferido o pedido de INSTITUTO EDUCACIONAL MONTE PASCOAL, PROJETOS E PESQUISAS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-54 (EXEQUENTE).
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30/04/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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30/04/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2025 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/03/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 12:31
Recebidos os autos
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07/03/2025 12:31
Outras decisões
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24/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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19/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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