TJDFT - 0731939-14.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 14:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            07/08/2025 02:16 Publicado Decisão em 07/08/2025. 
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                                            07/08/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 
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                                            06/08/2025 00:00 Intimação NÚMERO DO PROCESSO: 0731939-14.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: GERALDO CHAVES MENDES D E C I S Ã O 1.
 
 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID 239291023 do processo n. 0703150-48.2025.8.07.0018) que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva instaurado por Geraldo Chaves Mendes (agravado), rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença do executado (agravante).
 
 Em suas razões recursais (ID 74715962), o agravante sustenta, de início, a necessidade de suspensão do processo na origem para aguardar o desfecho do julgamento do Tema n. 1.169 pelo c.
 
 STJ.
 
 Alega que a sentença proferida na ação coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018 é genérica, razão pela qual a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para ajuizamento dos cumprimentos individuais.
 
 Aduz, de modo subsidiário, que o cumprimento de sentença deve ser suspenso para se aguardar o desfecho da questão prejudicial externa pendente de definição do âmbito da ação rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.
 
 No mérito, afirma que o título executivo judicial objeto do cumprimento de sentença constitui “coisa julgada inconstitucional”, cuja obrigação é inexigível, conforme o art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC.
 
 Defende que o título executivo judicial foi fundamentado em interpretação considerada pelo STF como incompatível com a Constituição Federal (art. 169, § 1º, da CF), com a tese firmada no Tema n. 864 e com as razões de decidir do respectivo acórdão (RE n. 905.357/RR).
 
 Sublinha a presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso.
 
 Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender o cumprimento de sentença na origem ante o julgamento do Tema n. 1.169 do c.
 
 STJ, ou, subsidiariamente, até o julgamento de mérito do presente recurso.
 
 No mérito, pede que o agravo de instrumento seja conhecido e provido para reformar a decisão agravada, acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença em sua integralidade.
 
 Sem preparo, em razão da isenção legal (art. 1.007, § 1º, do CPC). É o relato do necessário.
 
 Decido. 2.
 
 O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo.
 
 Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se, da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Com base nesses pressupostos, passa-se a analisar o pedido liminar apresentado na peça recursal.
 
 Cuida-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva instaurado por Geraldo Chaves Mendes (agravado) contra o Distrito Federal (agravante).
 
 O objeto da execução é o acórdão que condenou o Distrito Federal a implementar o reajuste salarial previsto na Lei n. 5.106/2013 (ação coletiva n. 0032335-90.2016.8.07.0018).
 
 O executado (ora agravante) apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 237460180 dos autos de origem n. 0703150-48.2025.8.07.0018, alegando, em síntese: (i) a necessidade de suspensão do processo por força do Tema n. 1.169 do c.
 
 STJ; (ii) a suspensão do feito executivo em razão da existência de questão prejudicial externa (ação rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000); e (iii) a inexigibilidade da obrigação exequenda por força do decidido no Tema n. 864 do e.
 
 STF.
 
 Conforme relatado, o d.
 
 Juízo a quo rejeitou a impugnação do ente distrital.
 
 Segue o teor da fundamentação e do dispositivo da decisão supracitada (ID origem 239291023), in verbis: Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentada pelo Distrito Federal, em que sustenta a inexigibilidade do título exequendo.
 
 Intimada a parte adversa, apresentou Réplica ID 239129668. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 Da Suspensão – Tema 1169 Em sede de impugnação, o executado sustenta ser o caso de suspensão do processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do Tema 1169, submetido ao julgamento dos recursos repetitivos, o qual versa sobre: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
 
 Com efeito, a discussão travada em sede do indigitado Tema versa sobre a aferição de imprescindibilidade de instauração do incidente de liquidação de sentença coletiva genérica que ocorra previamente à formulação do requerimento de cumprimento de sentença advindo daquele título genérico.
 
 Em que pese as disposições precedentes, observa-se que a demanda em comento conta com a discriminação de valores compreendidos pela parte exequente como devidos, em relação aos quais o executado teve a oportunidade de exercer o contraditório sem evidente dificuldade, na medida em que a base do importe devido não é objeto de discussão, uma vez que a impugnação se encontra delimitada ao período efetivamente devido e ao índice de correção monetária a ser aplicado.
 
 Sob essa asserção, à vista do distinguishing estabelecido, tem-se que inexiste óbice ao prosseguimento do presente feito.
 
 Da prejudicial externa No caso, há que se ressaltar que o Distrito Federal ajuizou a Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda.
 
 Compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
 
 Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
 
 Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
 
 No mais, observa-se que não houve impugnação ao cálculo apresentado pela parte exequente.
 
 Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 Contudo, condiciono o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
 
 Remetam-se os autos à Contadoria para que atualize o cálculo do montante devido.
 
 Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
 
 Nada sendo impugnado, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
 
 No mais, devem ser inclusos os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
 
 Fica deferido reembolso das custas relativas aos honorários, se requerido.
 
 Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
 
 Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
 
 Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
 
 Cumpra-se.
 
 Diante disso, o executado interpôs o presente recurso, requerendo a atribuição de efeito suspensivo nos termos delineados no relatório.
 
 Em juízo de cognição sumária, não se constata a presença das condições necessárias para amparar a concessão do pleito liminar.
 
 De início, cumpre anotar que inexiste, de plano, probabilidade de provimento do recurso quanto ao pleito de suspensão do feito executivo por prejudicialidade externa, em razão do julgamento da ação rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
 
 De acordo com o art. 969 do CPC[1], ressalvada a concessão de tutela provisória, a propositura da ação rescisória não possui o condão de impedir o cumprimento da decisão rescindenda, porquanto desprovida de efeito suspensivo automático.
 
 No caso, em decisão monocrática proferida em 10/10/2024 (ID 63850509 do processo n. 0735030-49.2024.8.07.0000), o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, por não se constatar a presença dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano.
 
 A propósito, pertinente transcrever elucidativo excerto da fundamentação da r. decisão, in verbis: (...) A rescisão do julgado com fundamento no CPC 966 V exige ofensa manifesta, inequívoca a norma jurídica, não se admitindo a rescisória como sucedâneo de recurso.
 
 Atente-se para o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves (Novo Código de Processual Civil Comentado.
 
 Salvador: Ed.
 
 Jus Podivm, 2016, p. 1.570), verbis: Pode-se entender que a hipótese de cabimento da ação rescisória prevista pelo art. 966, V, do Novo CPC tem como fundamento o erro crasso do juízo na aplicação do direito no caso concreto, considerando-se que a decisão que violar manifestamente norma jurídica deva ser desconstituída.
 
 Em princípio, não constato manifesta ofensa ao Tema 864, pois o acórdão rescindendo reconheceu a distinção e, por isso, afastou a aplicação do precedente qualificado Confira-se: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 LEI LOCAL Nº 5.106/2013.
 
 CARREIRA DE ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
 
 REAJUSTE DOS VENCIMENTOS.
 
 AUSÊNCIA DE EFETIVAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA.
 
 POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 Na presente hipótese o sindicato autor pleiteou a efetivação da última parcela do reajuste previsto na Lei local nº 5.106/2013. 2.
 
 A Lei nº 5.106/2013 concedeu reajuste à remuneração dos integrantes da carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal. 2.1.
 
 O referido reajuste seria implementado de modo gradual, em três etapas anuais, no dia 1º de setembro dos anos de 2013, 2014 e 2015.
 
 No entanto, a última parcela do reajuste não foi implementada pelo Distrito Federal. 2.2.
 
 A efetivação do reajuste, além da majoração dos vencimentos, traria outros benefícios aos integrantes da aludida carreira, tendo em vista que também recebem os valores correspondentes à Gratificação de Incentivo à Carreira - GIC, que é calculada a partir de um percentual aplicado sobre o vencimento básico, nos termos do art. 15, inc.
 
 III, da Lei nº 5.106/2013. 2.3.
 
 Assim, a referida ausência de incorporação ao vencimento básico reflete direta e negativamente no cálculo de outras parcelas.
 
 Por essa razão, a não efetivação do reajuste da remuneração dos substituídos do apelante revela evidente perda de poder financeiro e deve ser reparada. 3.
 
 A ausência de dotação orçamentária própria em Lei de natureza orçamentária não impede o exercício da legítima pretensão pelo servidor público prejudicado, tampouco a respectiva e devida reparação de danos ordenada por meio de decisão judicial, nos moldes do art. art. 19, § 1º, inc.
 
 IV, da Lei Complementar no 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
 
 Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4.
 
 O caso concreto deve ser distinguido do precedente fixado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 905.357-RR (tema nº 864). 4.1.
 
 O precedente fixado com repercussão geral trata de pretensão relativa à revisão geral anual de remuneração (art. 37, inc.
 
 X, da Constituição Federal). 4.2.
 
 No entanto, a causa de pedir, na presente demanda, envolve questão diversa, qual seja, o reajuste do valor da remuneração dos servidores em três etapas anuais, cujas duas primeiras foram devidamente efetivadas, ao contrário do reajuste previsto para a terceira etapa, que não foi implementado. 5.
 
 Recurso conhecido e provido. (3ª T.
 
 Cível, ac. 1.372.761, Des. Álvaro Ciarlini, 2021).
 
 Assim, não vejo configurado o fumus boni juris necessário ao deferimento da liminar, mormente considerando a sua excepcionalidade em demanda rescisória. 3.
 
 Indefiro a liminar.
 
 Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 15 dias (CPC 970).
 
 Consoante se infere do indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal na ação rescisória, inexistem, nesse momento processual, elementos indicativos de probabilidade do direito capazes de obstar o regular prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva na origem, sobretudo quando lastreado em pronunciamento judicial transitado em julgado (Acórdão n. 1372761).
 
 Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência deste e.
 
 Tribunal de Justiça a respeito da possibilidade de regular prosseguimento do feito executivo, ante a norma contida no art. 969 do CPC: AGRAVO INTERNO.
 
 AÇÃO RESCISÓRIA.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
 
 URGÊNCIA OU DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
 
 NÃO DEMONSTRADOS.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que, na ação rescisória ajuizada pelo agravante, indeferiu o pedido liminar para determinar a suspensão do cumprimento do acórdão exequendo objeto do pedido rescindendo. 2.
 
 Em se tratando de ação rescisória, o pedido de suspensão do cumprimento de sentença reclama que a probabilidade de direito deve ser evidenciada tanto em relação ao juízo rescindendo quanto à eventual novo julgamento das questões de mérito da ação originária, sem afastar a exigência do risco de grave dano ou de difícil reparação, requisitos que não se vislumbram presentes na hipótese. 3.
 
 Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1818135, 07348827220238070000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PELO AGRAVADO.
 
 NÃO SUSPENSÃO DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
 
 TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
 
 ART. 969, CPC.
 
 A PROPOSITURA DA AÇÃO RESCISÓRIA NÃO IMPEDE O CUMPRIMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA, RESSALVADA A CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que suspendeu o curso do feito, ante prejudicialidade externa, até julgamento final da ação rescisória ajuizada pelo executado. 1.1.
 
 Recurso aviado pelo exequente para permitir o levantamento dos valores que só foram depositados em juízo para evitar o leilão, revogando a suspensão do cumprimento de sentença, até o julgamento final do recurso, vez que na ação rescisória ajuizada não foi deferida a liminar para suspender o cumprimento de sentença. 2.
 
 De início, cumpre mencionar que o mero ajuizamento de ação rescisória, por si só, não possui o condão de suspender o trâmite da ação originária, como se vê do regramento constante do art. 969, do CPC: "Art. 969.
 
 A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória." 2.1.
 
 Verifica-se dos autos de origem que ensejou o cumprimento de sentença (Ação de cobrança de cota condominial) que está calcado em sentença/acórdão transitado em julgado, que o condenou ao pagamento de valor líquido, certo e exigível. 2.2.
 
 Assim, não há se falar em necessidade de se aguardar eventual trânsito em julgado da Ação Rescisória.
 
 Inclusive, em consulta processual, verifica-se a mencionada ação teve seu julgamento pelo colegiado ocorrida em 15/12/2022, com resultado desfavorável ao agravado, aguardando, somente, o julgamento dos embargos de declaração opostos. 2.3.
 
 Nesse passo, revela-se perfeitamente possível a prática de atos expropriatórios, por meio do cumprimento de sentença, inclusive mediante pesquisa de bens em nome do devedor utilizando-se dos sistemas à disposição da Justiça, ou mesmo de levantamento de valores, de forma a facilitar a obtenção do crédito a que tem direito o agravante. 2.4.
 
 Jurisprudência: "(...) 3.
 
 O mero ajuizamento de ação rescisória, por si só, igualmente não possui o condão de suspender o trâmite da ação originária, como se vê do regramento constante do art. 969, do CPC. (...)" (07401126620218070000, Relator: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, DJE: 24/5/2022.) 2.5.
 
 Por fim, cumpre ressaltar que o perigo de dano grave ao agravado em caso de lograr vencedor na Ação Rescisória se mostra remota, vez que, conforme consulta do trâmite processual, a desembargadora relatora indeferiu o pedido de antaecipação de tutela para que fosse suspenso o Cumprimento de Sentença. 3.
 
 O recurso deve ser provido para deferir o levantamento do dinheiro. 4.
 
 Agravo provido. (Acórdão 1670603, 07384304220228070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se, ademais, que o feito não deve suspenso em razão da afetação pelo STJ, em 18/10/2022, dos REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema n. 1.1691), para julgamento em repercussão geral, haja vista inexistir, no particular, pedido expresso de liquidação da sentença por nenhuma das partes.
 
 Via de consequência, a necessidade de prévia liquidação ou não do título exequendo não constitui objeto do presente recurso.
 
 Assim, em que pese a relevante argumentação apresentada pelo agravante, não se revela presente, de plano, a probabilidade de provimento do recurso.
 
 No que diz respeito ao requisito de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, também não há, nos autos, elementos que o evidencie.
 
 Conforme se observa da decisão recorrida, não há determinação de imediata expedição de requisitórios de pagamento em favor da parte exequente, mas, somente, de remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos do crédito exequendo, após o que será concedido prazo às partes para se manifestarem a respeito da correção dos valores apresentados.
 
 Além disso, verifica-se que o próprio Juízo a quo condicionou o levantamento de quaisquer valores pelo exequente e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da ação rescisória n. 0735030-49.2024.8.07.0000.
 
 Portanto, não existe risco de dano ao erário público apto a justificar a suspensão dos efeitos do ato decisório.
 
 Nessa linha, como há necessidade da presença conjunta dos requisitos cumulativos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para o deferimento do efeito suspensivo, a ausência de qualquer deles obsta o acolhimento da pretensão.
 
 Nesse sentido, confira-se precedente desse e.
 
 Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
 
 DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 IMPUGNAÇÃO.
 
 EXCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 DEMONSTRAÇÃO.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 CABIMENTO.
 
 CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS.
 
 NECESSIDADE.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...). 3.
 
 A concessão de efeito suspensivo ao recurso está condicionada à demonstração de dois pressupostos cumulativos: a probabilidade de provimento e o perigo da demora.
 
 A ausência um dos requisitos obsta o deferimento da medida pleiteada. 4.
 
 Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado. (Acórdão 1315358, 07372748720208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 19/2/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores do pedido de efeito suspensivo ao recurso.
 
 Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
 
 Colegiado. 3.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
 
 Publique-se.
 
 Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
 
 Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
 
 Após, retornem conclusos.
 
 Brasília, 5 de agosto de 2025.
 
 Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 969.
 
 A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
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                                            05/08/2025 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 15:09 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            04/08/2025 19:44 Recebidos os autos 
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                                            04/08/2025 19:44 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível 
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                                            04/08/2025 18:36 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            04/08/2025 18:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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