TJDFT - 0703198-25.2025.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2025 19:04
Desentranhado o documento
-
25/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:51
Outras decisões
-
22/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
22/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 19:53
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/08/2025 15:56
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
21/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJSSB Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0703198-25.2025.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR ELIAS GOMES GUIMARAES, FERNANDO OLIVEIRA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pela defesa do acusado VICTOR ELIAS GOMES GUIMARÃES, visando à quebra de sigilo de Estação Rádio Base (ERB) de linha telefônica por ele indicada durante interrogatório.
O Ministério Público, instado a se manifestar, não se opôs ao pleito.
Em cumprimento à determinação, a defesa protocolou petição (ID 246906982) informando que a linha telefônica de número (61) 99227-1424 encontra-se registrada em nome de terceiro, Sr.
MATHUES AUGUSTO MARTINS GARCIA, e que a utilização atual do aparelho celular e da linha pertenceria ao acusado, comprovando tal alegação com um print de perfil de WhatsApp. É o breve relatório.
Decido.
O pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos, incluindo informações de localização via ERB, constitui medida excepcional e de caráter invasivo, que restringe direitos fundamentais constitucionalmente protegidos, em especial a inviolabilidade do sigilo das comunicações e dados, conforme preceitua o art. 5º, XII, da Constituição Federal.
Tal providência, embora admitida em lei para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, demanda a observância rigorosa dos princípios da reserva de jurisdição, proporcionalidade e necessidade.
Isso significa que a medida só deve ser deferida quando for estritamente necessária, adequada ao fim que se busca, e quando não houver outros meios menos gravosos para a obtenção da prova, exigindo-se a presença de elementos concretos que vinculem o indivíduo cujos dados serão acessados ao fato investigado.
No presente caso, a defesa busca a quebra de sigilo de uma linha telefônica que, formalmente, pertence a um terceiro estranho aos autos, o Sr.
MATHUES AUGUSTO MARTINS GARCIA.
A alegação de que o aparelho e a linha são atualmente utilizados pelo acusado VICTOR ELIAS GOMES GUIMARÃES funda-se unicamente em um print de perfil de WhatsApp.
Considero que tal elemento probatório é insuficiente para embasar uma medida tão drástica como a quebra de sigilo telefônico.
Um print de WhatsApp, por si só, não comprova a titularidade, a posse exclusiva ou, o que é mais importante para a finalidade da prova ERB, a utilização efetiva e exclusiva da linha pelo acusado no momento dos fatos.
A mera imagem de um perfil de aplicativo não garante a autenticidade da informação, pode ser facilmente manipulada, não atesta o uso contínuo ou exclusivo do aparelho e da linha, e, crucialmente, não estabelece que o acusado era o usuário do dispositivo no período exato em que os fatos ocorreram.
A localização por ERB se refere ao aparelho conectado à rede, e a mera alegação de uso, sem a correspondente titularidade formal ou outros elementos que corroborem o vínculo direto e exclusivo do acusado com a linha no período investigado, torna a medida desproporcional e potencialmente invasiva da privacidade de terceiro.
Ou seja, não há prova robusta da conexão do réu com o número no momento do crime.
Deferir tal pleito sem um lastro probatório mínimo e confiável implicaria em grave violação à privacidade de um terceiro alheio ao processo, sem a devida salvaguarda dos direitos fundamentais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo de Estação Rádio Base (ERB) da linha telefônica (61) 99227-1424 Em relação ao pedido de juntada de laudo de perícia do veículo, constato dos autos que o automóvel foi apreendido (AAA 228/2025 – id. 234462538).
Entretanto, não identifiquei nos autos qualquer encaminhamento do veículo à perícia, tampouco o termo de restituição à vítima.
Assim, oficie-se a autoridade policial para que esclareça a destinação dada ao bem, bem como se houve ou não encaminhamento à perícia, juntando o laudo aos autos, se o caso, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista que se trata de processo com réus presos.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente. -
20/08/2025 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:04
Recebidos os autos
-
20/08/2025 16:04
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
20/08/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/08/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 22:03
Expedição de Ata.
-
18/08/2025 19:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2025 14:40, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
18/08/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
16/08/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 22:48
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
02/07/2025 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2025 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 03:03
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 14:40, Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião.
-
17/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião [email protected] (inservível para o recebimento de petições) Número do processo: 0703198-25.2025.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VICTOR ELIAS GOMES GUIMARAES, FERNANDO OLIVEIRA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (RÉU PRESO) Vistos etc.
Citados pessoalmente (ID n.236672969 e 236672970), os acusados apresentaram resposta à acusação (ID n. 238096369 e 239144197).
Acusado Fernando Oliveira Teixeira assistido pela Defensoria Pública.
Procuração outorgada por Victor Elias Gomes Guimarães no ID. n. 234464010.
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
A defesa de Victor Elias alega, preliminarmente, ausência de justa causa.
De início, convém ressaltar que a denúncia contempla os requisitos necessários para o seu recebimento, com fundamento no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Salienta-se que a denúncia resultou de inquérito policial devidamente formalizado e atende aos requisitos elencados no art. 41 do Código de Processo Penal.
Deste modo, verifica-se que a peça impugnada pela defesa expôs os fatos criminosos, com todas suas circunstâncias, qualificou o acusado, classificou a conduta a ele imputada e apresentou rol de testemunhas.
Registre-se, ademais, que a denúncia narrou os fatos de forma clara e concatenada, tanto que possibilitou o exercício da ampla defesa técnica.
Frise-se que a peça acusatória veio acompanhada de documentos aptos a apontar a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, indicando, portanto, a presença de justa causa para a instauração penal.
Não é demais lembrar que para a instauração da ação penal basta um suporte probatório mínimo, o que foi demonstrado nos autos.
Saliente-se que a certeza da materialidade e da autoria somente é exigida no julgamento do mérito da causa.
Nesse passo, ao contrário do alegado pela defesa técnica, não identifico quaisquer das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal que obstariam o prosseguimento da ação penal.
De igual modo, compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, pois ausentes as hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
As alegações da defesa técnica, quanto à insuficiência de provas do crime imputado ao acusado exige dilação probatória, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade.
Os acusados foram presos pela prática, em tese, dos delitos de roubo majorado e corrupção de menor.
A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, conforme decisão de ID n° 234468607.
Examinados os autos, verifico que não houve alteração fática ou jurídica do cenário que justificou a custódia cautelar, razão pela qual ratifico aquela decisão e determino a reavaliação de ofício da prisão, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta data.
Designe-se audiência de instrução, observando-se as normas editadas pela Corregedoria do TJDFT aplicáveis ao caso.
Considerando que a audiência por videoconferência se mostrou frutífera, e atento ao mandamento constitucional da duração razoável do processo, determino a realização da audiência por meio do TEAMS.
Registre-se nos autos o link para participação, se faltante tal providência.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Acaso o endereço seja em área rural, as partes ficam intimadas a fornecer telefone e coordenadas de GPS para melhor localização.
Requisite-se.
Intimem-se. À Secretaria, para que registre nas informações criminais os dados relativos à prisão do réu Fernando.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente.
Rol de Testemunhas da Acusação e da Defesa de Fernando: 1.
Oswaldo S.
F., vítima (id. 234462529, Pág. 6); 2.
Eliane X.S., vítima (id. 234462529, Pág.5); 3.
Daniel Ribeiro de Sá, testemunha, Policial Militar (id. 234462529, Pág. 1); 4.
Vitor da Silva Oliveira, testemunha, Policial Militar (id. 234462529, Pág. 3).
Rol de Testemunhas da Defesa de Victor Elias: 1) GABRIELA DE OLIVEIRA ROCHA 2) GRAZIELLE DE OLIVEIRA ROCHA -
16/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:03
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 19:58
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2025 19:58
Desentranhado o documento
-
04/06/2025 13:43
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
03/06/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:35
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/05/2025 16:22
Recebidos os autos
-
13/05/2025 16:21
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
12/05/2025 08:44
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
-
12/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 07:26
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
12/05/2025 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 07:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 11:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 04:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
-
09/05/2025 04:22
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/05/2025 11:05
Juntada de mandado de prisão
-
08/05/2025 11:04
Juntada de mandado de prisão
-
06/05/2025 13:41
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
05/05/2025 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2025 19:04
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 18:51
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
05/05/2025 17:10
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
05/05/2025 17:09
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/05/2025 17:08
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
05/05/2025 17:08
Homologada a Prisão em Flagrante
-
05/05/2025 09:18
Juntada de gravação de audiência
-
05/05/2025 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2025 09:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 19:54
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/05/2025 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2025 19:39
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
04/05/2025 16:41
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
04/05/2025 16:41
Juntada de laudo
-
04/05/2025 16:38
Juntada de laudo
-
04/05/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2025 11:48
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
04/05/2025 11:47
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
04/05/2025 09:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
04/05/2025 04:04
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
04/05/2025 04:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2025 03:56
Expedição de Notificação.
-
04/05/2025 03:56
Expedição de Notificação.
-
04/05/2025 03:56
Expedição de Notificação.
-
04/05/2025 03:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/05/2025 03:56
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 03:56
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho
-
04/05/2025 03:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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