TJDFT - 0731395-26.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0731395-26.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS AGRAVADO: JAMES PONTES DA SILVA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo da 24ª Vara Cível de Brasília, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0732078-36.2020.8.07.0001, que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens do executado por meio do sistema CNIB (ID nº 242216499, PJe-1).
A demanda originou-se de cumprimento de sentença, em que o agravante busca o recebimento de honorários advocatícios no valor de R$ 70.398,93.
Diante da ausência de bens penhoráveis localizados em nome do executado, o agravante requereu, como última medida, a indisponibilidade de bens via CNIB, o que foi indeferido pelo juízo de origem.
Inconformado, o agravante sustenta que a decisão agravada contraria jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, que admite a decretação de indisponibilidade de bens via CNIB como medida excepcional para garantir a efetividade da execução, especialmente diante da inércia do executado e da ausência de bens localizados.
Argumenta que o pedido encontra respaldo no princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC) e na garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Requer, em sede de tutela de urgência, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a restrição de bens pelo sistema CNIB.
No mérito, pleiteia a reforma da decisão para que seja decretada a indisponibilidade de bens da executada por meio da CNIB, (ID nº 74601242).
Preparo efetuado (ID nº 74608910). É o relatório do necessário.
DECIDO.
O agravo de instrumento, a rigor, não tem efeito suspensivo, cabendo ao relator a apreciação do pedido feito pela parte agravante, observando-se que tal providência é uma faculdade do relator, que analisará o caso concreto e verificará a relevância do ato impugnado e a possível ocorrência de lesão grave e de difícil reparação ao direito pleiteado.
No caso dos autos, embora haja aparente evidência do direito vindicado pelo agravante para que ocorra a pesquisa de bens, não verifico, em um juízo primário de cognição, risco de dano grave ou de difícil reparação que motiva a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não havendo risco de dano irreparável até a decisão de mérito do presente recurso.
A decisão agravada encontra respaldo na regulamentação do sistema CNIB, instituído pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, que não se presta à pesquisa de bens penhoráveis, mas sim à averbação de ordens de indisponibilidade já decretadas.
Ademais, o juízo de origem fundamentou adequadamente a necessidade de diligência por parte do exequente, especialmente diante da ausência de gratuidade de justiça.
Isso porque trata-se, na origem, de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais que já perdura alguns anos, não havendo o periculum in mora comprovado.
Assim, em que pese o pedido de efeito suspensivo da parte agravante, entendo que a questão poderá ser analisada com a profundidade necessária quando de seu julgamento por esta 7ª Turma Cível, após a manifestação da parte agravada, sem que a parte recorrente venha a suportar prejuízos de difícil ou incerta reparação.
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca da presente decisão.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
05/08/2025 15:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/07/2025 16:40
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/07/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/07/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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