TJDFT - 0778721-31.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:00
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:00
Outras decisões
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05/09/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 03:35
Decorrido prazo de EUZILENE DOS SANTOS LOPES em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0778721-31.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EUZILENE DOS SANTOS LOPES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a Inicial.
Inexiste pedido de segredo justiça cadastrado no feito.
Além disso, inexiste nos autos qualquer hipótese do art. 189 do CPC, bem como não se trata de processo de precatório.
Assim, determino a exclusão de segredo de justiça dos documentos acostados á inicial, em id 245993805 e 245993808.
Cuida-se de ação proposta por EUZILENE DOS SANTOS LOPES contra o DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a determinação para que o Distrito Federal analise o requerimento administrativo apresentado pela parte autora.
Fundamento e decido.
Conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz concederá a tutela de urgência quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/2009 estabelece a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, apesar da juntada do protocolo do processo administrativo, não há prova de que a demora nas análises tenha ocorrido por desídia da Administração, podendo ser atribuída à instrução do procedimento administrativo, o que, segundo prevê o art. 49 da Lei 9.784/99, aplicada ao Distrito Federal por força da Lei 2.834/01, exigindo-se, portanto, a instauração do contraditório.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NOTICIADA A CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA COM CARÁTER SATISFATIVO.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para que o Distrito Federal apreciasse os seus requerimentos administrativos, mediante “a concessão do acesso externo ao processo e a apreciação da Certidão de Tempo de Contribuição nº 23001090.1.00045/00, com a consequente conclusão dos processos”.
Alega que aguarda a conclusão do processo administrativo desde o ano de 2021, não obstante o prazo máximo legal de 30 dias, o que afronta à razoável duração do processo e outros princípios constitucionais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Para concessão de antecipação provisória da tutela necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC).
No mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar danos de difícil ou de incerta reparação.
IV.
Na hipótese, em que pesem os argumentos expendidos pela parte agravante, não há prova inequívoca dos fatos, tampouco a verossimilhança das alegações alegadas na inicial.
Para tanto, destaca-se que nas informações prestadas pelo Distrito Federal por ocasião da contestação nos autos principais há menção no seguinte sentido: “Ocorre que a servidora possui diversos processos sobre o mesmo assunto nessa SEEDF, a solicitação se refere ao processo 00080-00157455/2022-21, contudo, possui outros processos formulados nos processos 00080-00092159/2021-97 e ainda 00080-00097078/2021-83.
No processo 00080-00157455/2022-21, a servidora solicita que seja juntada sua certidão em substituição a outras anteriores, o que de fato ocorreu e a disponibilização de acesso externo, também concedida na presente data” (ID 144035848, pág. 3 dos autos principais).
Desse modo, há a indicação de que o mencionado acesso externo ao requerimento anterior, bem como a juntada da certidão em substituição a outras anteriores, já teria sido concedido na via administrativa.
V.
Quanto ao pedido de conclusão do requerimento administrativo face o transcurso do prazo de 30 dias, relembra-se que a concessão da tutela provisória possui caráter satisfativo, o que encontra óbice no artigo 1.059 do CPC c/c art. 1º §3º da Lei nº8.437/1992, que veda a concessão de medida liminar em face da Administração que esgote no todo ou em qualquer parte o objeto da ação, o que pode ser mitigado apenas para sopesar os interesses envolvidos em determinadas hipóteses, a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade.
Todavia, é possível apurar que o pleito administrativo aborda mera pretensão de averbação de tempo de serviço, não existindo demonstração de perigo de dano a justificar a concessão da tutela provisória.
VI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão agravada mantida.
Custas pela parte agravante.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1668646, 0701952-98.2022.8.07.9000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/02/2023, publicado no DJe: 08/03/2023.) Além disso, no caso em exame, o deferimento da tutela de evidência esgotaria o objeto da ação, o que é vedado pela Lei 8.437/92, tendo em vista que a concessão da medida liminar satisfaria, de modo integral, a pretensão da parte autora.
A respeito: Lei 8.437/92, artigo 1º, § 3º: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." Assim, deve prevalecer a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo.
Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
CITE-SE o réu para oferecer contestação no prazo de 30 dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
Brasília - DF, 12 de agosto de 2025 17:09:02.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
12/08/2025 17:44
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:44
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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