TJDFT - 0706708-31.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706708-31.2020.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: TAYANE SANTOS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora pleiteou a sua suspensão (id n.232621366).
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
16/06/2025 19:24
Arquivado Provisoramente
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16/06/2025 19:24
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 19:27
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/06/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 17:29
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
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19/01/2025 20:58
Recebidos os autos
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19/01/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2025 20:58
Outras decisões
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26/09/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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28/05/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 17:06
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:19
Recebidos os autos
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07/03/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 00:19
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR)
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08/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 19:31
Juntada de Certidão
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10/09/2023 00:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 23:11
Recebidos os autos
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15/07/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 23:11
Indeferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR)
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20/03/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
02/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 14:32
Arquivado Definitivamente
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16/02/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 04:11
Processo Desarquivado
-
02/02/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 14:53
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 14:53
Expedição de Certidão.
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02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de TAYANE SANTOS ALVES em 01/12/2021 23:59:59.
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24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 13:41
Recebidos os autos
-
22/11/2021 13:41
Juntada de Certidão
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16/11/2021 18:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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12/11/2021 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/11/2021 11:02
Transitado em Julgado em 26/10/2021
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26/10/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
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22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de TAYANE SANTOS ALVES em 21/10/2021 23:59:59.
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29/09/2021 16:30
Publicado Sentença em 29/09/2021.
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28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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23/09/2021 22:38
Recebidos os autos
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23/09/2021 22:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 22:38
Julgado procedente o pedido
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06/09/2021 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/09/2021 13:14
Juntada de Certidão
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29/07/2021 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2021 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2021 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2021 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2021 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2021 14:50
Juntada de Certidão
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12/02/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 22:40
Juntada de Certidão
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08/10/2020 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2020 21:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2020 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2020 17:30
Expedição de Mandado.
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25/06/2020 15:13
Recebidos os autos
-
25/06/2020 15:13
Decisão interlocutória - recebido
-
12/06/2020 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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