TJDFT - 0714554-90.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:03
Juntada de Certidão
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11/09/2025 03:32
Decorrido prazo de WASHINGTON HAROLDO MENDES DE ANDRADE em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0714554-90.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WASHINGTON HAROLDO MENDES DE ANDRADE REU: JAYDER WILKER SILVA SENTENÇA Recebo os embargos, pois preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Neste sentido, trago a colação o presente aresto: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
VÍCIO INOCORRENTE.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (…) II.
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco do decisum, para comportar a oposição dos embargos.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
III.
No caso em concreto, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante, na realidade, a revisão das provas e rejulgamento do mérito da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador. (…) V.
Ante o exposto, a pretensão da parte embargante não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1172756, 07527681220188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
A prejudicial refere-se à suspensão de um processo civil ou criminal devido à necessidade de julgar uma questão prejudicial em outro processo autônomo, cuja decisão possa influenciar o resultado do primeiro.
Mormente porque o processo criminal pode negar a existência do fato.
Em suma: não estão presentes os requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/08/2025 16:01
Juntada de Certidão
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15/08/2025 16:00
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:39
Decorrido prazo de JAYDER WILKER SILVA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:38
Decorrido prazo de WASHINGTON HAROLDO MENDES DE ANDRADE em 29/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:51
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:43
Outras decisões
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11/07/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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10/07/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 10:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/07/2025 03:25
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714554-90.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WASHINGTON HAROLDO MENDES DE ANDRADE REU: JAYDER WILKER SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por WASHINGTON HAROLDO MENDES DE ANDRADE em face de JAYDER WILKER SILVA, em que o autor pleiteia indenização por danos morais, em decorrência de supostos crimes de injúria e ameaça, praticados pelo requerido.
Os fatos que fundamentam o pedido da parte autora dependem do desfecho da apuração efetuada por intermédio da Ocorrência Policial nº. 6221/2024-0 21ª Delegacia de Polícia.
Dispõe o artigo 313 do Código de Processo Civil/2015 que o processo será suspenso quando a sentença de mérito “depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou de inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente".
Trata-se de questão prejudicial externa, sem a qual não há como determinar se houve qualquer ato ilícito que possa ser qualificado como gerador de danos morais.
Ademais, a ação “ex delicto” requer trânsito em julgado e tornando-se, pois, definitiva, pode a sentença ser levada ao juízo cível para que a vítima obtenha a reparação do dano (art. 63 CPP).
Ocorre que em sede de Juizado Especial Cível não se admite a suspensão do processo, para tal hipótese, sob pena de malferir o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei 9.099/95, devendo o mesmo ser extinto.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 2º da lei 9.099/95 e no caput e inciso II do art. 51 da Lei 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Após procedimentos de praxe, arquivem-se.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/07/2025 18:51
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:51
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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04/07/2025 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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