TJDFT - 0710829-93.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:41
Recebidos os autos
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12/08/2025 13:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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11/08/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/08/2025 12:54
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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08/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de DANIELLE YOSHIE AREBAS SHIMADA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:35
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:35
Indeferida a petição inicial
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15/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de DANIELLE YOSHIE AREBAS SHIMADA em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710829-93.2025.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo os autos e firmo a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por D.
Y.
A.
S. em desfavor de A.
M.
M.
S., seu filho.
Narra a petição de ID 236960021 que o requerido foi diagnosticado com transtorno do espectro autista, luxação de rádio bilateral congênita e WISC 4, deficiência intelectual leve.
Em virtude do quadro acima descrito, o interditando é dependente de sua genitora para exercer as atividades de vida diárias.
O réu não possui bens ou rendas e, desde o seu nascimento, é assistido por sua genitora, ora requerente.
Dessa maneira, e como medida de proteção dos interesses do requerido, solicita-se a interdição dele sob a curatela de sua mãe.
Gratuidade de Justiça Tendo em vista que a parte autora atende os critérios adotados na Resolução 271, de 22 de maio de 2023, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, sobre a condição econômica do jurisdicionado, defiro-lhe os benefícios da gratuitidade de justiça.
CADASTRE-SE.
Emenda à inicial Na petição de emenda de ID 239117720, a autora informa que o requerido possui genitor vivo.
Logo, ante a ausência de declaração de concordância do genitor quanto aos termos da presente demanda, a petição inicial deverá ser emendada, para que o genitor seja incluído no polo passivo da presente demanda, qualificando-o para que seja promovida sua citação.
Determino que, diante da determinação de emenda no teor da inicial, traga a requerente NOVA petição inicial com todas as ordens de emendas consolidadas (esta decisão e a de ID 237629432), ficando dispensada a juntada de documentos repetidos, a fim de permitir a melhor organização dos autos e preservação do contraditório e da ampla defesa, reunindo num só instrumento os elementos subjetivos e objetivos da ação.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção processual, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
23/06/2025 15:45
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELLE YOSHIE AREBAS SHIMADA - CPF: *19.***.*08-53 (REQUERENTE).
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23/06/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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18/06/2025 14:19
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 20:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 19:03
Recebidos os autos
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17/06/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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11/06/2025 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:35
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:35
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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28/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 18:54
Recebidos os autos
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23/05/2025 18:53
Declarada incompetência
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23/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual
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22/05/2025 12:50
Desentranhado o documento
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22/05/2025 12:50
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:37
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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