TJDFT - 0702838-43.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/09/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 23:53
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 23:53
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 15:00
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 02:38
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702838-43.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SANDRA THEREZINHA MAINENTI CUNHA EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos à sentença sob id. 161457330.
Sandra Therezinha Mainenti Cunha, em petição de id. 233453565, alega que opôs embargos de terceiro, em 22/03/2023, alegando ser coproprietária de obras de arte penhoradas em ação civil pública contra seu companheiro, Elmar Luiz Koeningkan.
Sustentou que os bens foram adquiridos durante união estável iniciada em 1991, o que garantiria sua meação.
Apesar da apresentação de documentos, como declaração de imposto de renda e comprovação da união estável, este Juízo julgou improcedentes os embargos, por entender que não ficou comprovada a forma de aquisição dos bens nem o esforço comum.
Alega, agora, obscuridade na sentença, ausência de publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o que violou o contraditório e a ampla defesa, ao que requer a nulidade do ato decisório, com a reabertura de prazo para recurso.
Também pede o reconhecimento de sua meação sobre os bens, conforme o art. 843, §2º do Código de Processo Civil, com base na presunção legal de esforço comum em união estável.
Certificado que a sentença não foi publicada, em razão de a parte embargante não se tratar de um parceiro eletrônico (id. 233771195).
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios se manifestou em contrarrazões (id. 239354423).
Relatado, fundamento e DECIDO.
Os embargos declaratórios têm cabimento nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso vertente, a questão referente à não publicação da sentença já restou elucidada.
Assim, recebo os embargos de declaração opostos e, por consequência, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado sob id. 165361075.
No mais, quanto ao mérito, o vício defendido pela embargante não existe, uma vez que suas alegações revelam simples inconformismo com o resultado do processo.
Como se infere, a sentença vergastada bem pontuou que, muito embora a embargante tenha pleiteado a declaração de indisponibilidade dos bens ou, alternativamente, o reconhecimento de sua meação com base no valor da avaliação, e não no valor da alienação, ela apresentou como prova parte da declaração de imposto de renda do companheiro, tentando demonstrar que os bens foram adquiridos na constância da união.
Contudo, o Juízo entendeu que os documentos apenas indicavam que os bens passaram a integrar o patrimônio do executado, sem comprovar a forma de aquisição ou esforço comum.
Diante disso, julgou-se improcedente a pretensão deduzida nos embargos de terceiro, ante a ausência de prova suficiente que justificasse o reconhecimento da meação.
Desse modo, quando a embargante sustenta que a sentença possui vícios, fica claro seu inconformismo com o afastamento da pretensão deduzida na petição inicial.
Ocorre que os embargos declaratórios não se destinam à revisão da sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e os julgo parcialmente procedentes, tão apenas na parte destinada a tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado de id. 165361075.
Publique-se.
Intimem-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) -
16/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:24
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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13/06/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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12/06/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:50
Recebidos os autos
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24/04/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/04/2025 04:46
Processo Desarquivado
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23/04/2025 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2023 10:08
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 15:14
Recebidos os autos
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17/07/2023 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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14/07/2023 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/07/2023 12:55
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de SANDRA THEREZINHA MAINENTI CUNHA em 13/07/2023 23:59.
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13/06/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 17:11
Recebidos os autos
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08/06/2023 17:11
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/06/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 17:25
Recebidos os autos
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26/05/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/05/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 18:28
Recebidos os autos
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15/05/2023 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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10/05/2023 10:50
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2023 02:45
Decorrido prazo de SANDRA THEREZINHA MAINENTI CUNHA em 27/04/2023 23:59.
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17/04/2023 00:20
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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14/04/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 19:22
Recebidos os autos
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12/04/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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11/04/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/03/2023 00:49
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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26/03/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 15:18
Recebidos os autos
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25/03/2023 15:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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22/03/2023 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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