TJDFT - 0716045-74.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de WALLACE NASCIMENTO MENEZES em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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22/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:46
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 19:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/08/2025 19:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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13/08/2025 02:23
Recebidos os autos
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13/08/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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08/08/2025 16:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de WALLACE NASCIMENTO MENEZES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de WALLACE NASCIMENTO MENEZES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716045-74.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALLACE NASCIMENTO MENEZES REQUERIDO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, em que a parte autora pretende, em sede liminar, que a requerida seja compelida a promover o endosso do seguro do veículo NISSAN/Versa para o veículo KIA/Sorrento, com a imediata emissão da apólice do seguro no novo veículo.
Da simples análise da petição inicial, tem-se que a parte autora pretende, em sede de cognição sumária e provisória, tutela que depende de cognição exauriente, uma vez que é necessária a análise de eventual abusividade das cláusulas contratuais e, ainda, do delineamento fático da prestação de serviço pela parte ré, sendo imprescindível a sua manifestação prévia.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Aguarde-se audiência já designada.
Cite-se e intimem-se.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
30/06/2025 12:50
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:50
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 16:54
Juntada de Petição de intimação
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27/06/2025 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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