TJDFT - 0709491-29.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:52
Juntada de Certidão
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15/08/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 22:24
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709491-29.2025.8.07.0006 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA REU: CNB COLCHOES E COMPLEMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levante-se a anotação de liminar.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado em ação por meio da qual a parte autora narra que, em 04 de fevereiro de 2021, adquiriu da parte ré um colchão terapêutico, uma base 'sommier' baú e uma cabeceira, no valor total de R$ 5.766,80.
O pagamento foi ajustado parcialmente por meio de cartão de crédito e o restante via cheques pré-datados.
Alega-se que os produtos foram entregues com atraso, não obstante solicitação de cancelamento por parte da consumidora.
Afirma ainda que, em outubro de 2021, o último cheque foi depositado com dois dias de atraso, sendo devolvido.
Apesar das tentativas de regularização, a empresa não aceitou o pagamento direto, tampouco forneceu carta de anuência, resultando na anotação indevida do nome da autora nos cadastros restritivos.
Informa que houve tentativa anterior de solução judicial, cujo feito foi extinto sem resolução de mérito, em razão da necessidade de adoção do rito da consignação em pagamento. É o breve relatório.
Decido.
As tutelas provisórias de urgência, conforme dispõem os arts. 294 a 300 do Código de Processo Civil, podem ser concedidas quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, contudo, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença do requisito da verossimilhança das alegações.
Os fatos ocorreram em outubro de 2021, e a inércia da parte autora em buscar a regularização por meio da via judicial apropriada — qual seja, a consignação do valor em juízo, desde logo — reduz a urgência alegada e afasta a plausibilidade jurídica necessária à concessão da medida excepcional.
Ademais, a inadimplência incontroversa da obrigação, ainda que por circunstância que se alega ser alheia à vontade da parte autora, não justifica, de plano, o deferimento da medida pretendida, sem que antes se oportunize o contraditório à parte adversa e sem a devida demonstração de urgência atual e concreta.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
De mais a mais, a petição inicial preenche os requisitos exigidos pela lei e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Por isso, determino sejam os autos encaminhados ao NUVIMEC a fim de que seja designada e viabilizada audiência de conciliação/mediação, ex vi art. 334, do CPC.
Cite-se e intime-se o réu desta decisão e para comparecer à audiência de conciliação, com 20 (vinte) dias de antecedência, cujo ato processual deverá ser designado no prazo determinado em lei (artigo 334 do CPC), com as demais formalidades legais.
Com a finalidade de conferir celeridade processual e, em razão da ausência de prejuízo para qualquer das partes, se não houver acordo, fica FACULTADO à parte ré apresentar a contestação/defesa na própria audiência.
Ante o relato de que a associação ré maneja verba pública, remetam-se os autos ao MPDFT para que se manifeste se há interesse no pleito.
Intime-se a parte autora por seu advogado.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
07/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
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06/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
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04/08/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/08/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 20:29
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 16:39
Recebidos os autos
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08/07/2025 16:39
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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