TJDFT - 0708546-42.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 13:26
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de HAMILTON DOS SANTOS SACRAMENTO em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708546-42.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON DOS SANTOS SACRAMENTO REU: ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA SENTENÇA HAMILTON DOS SANTOS SACRAMENTO ajuíza ação contra ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX e outros, partes qualificadas nos autos.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do NCPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado.
O pedido de dilação de prazo para o recolhimento das custas iniciais não merece acolhida.
Conforme se verifica nos autos, a decisão que determinou o recolhimento das custas foi proferida em 3 de julho de 2025, com publicação em 11 de julho de 2025.
Já a petição com o pedido de dilação foi protocolada somente em 1º de agosto de 2025, fora, portanto, do prazo ordinário de 15 dias previsto pelo artigo 290 do Código de Processo Civil.
Além disso, observa-se que o lapso temporal decorrido entre a ciência da decisão e a formulação do pedido foi mais do que suficiente para que a parte autora tivesse providenciado o recolhimento devido.
Destaca-se ainda que as custas judiciais no âmbito do TJDFT figuram entre as mais módicas do país, e, mais relevante, o ingresso em juízo pressupõe o conhecimento prévio sobre a necessidade de recolhimento das despesas processuais, mesmo que se peça gratuidade.
Decido.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do NCPC.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Exclua-se a anotação de tutela de urgência/liminar, se houver.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do NCPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
06/08/2025 16:08
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
05/08/2025 15:06
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:06
Indeferida a petição inicial
-
04/08/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
01/08/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/07/2025 11:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 19:02
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:02
Gratuidade da justiça não concedida a HAMILTON DOS SANTOS SACRAMENTO - CPF: *12.***.*77-80 (AUTOR).
-
13/06/2025 19:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706060-84.2025.8.07.0006
Condominio Jardim Europa
Maria Zanette Pacheco
Advogado: Adriana Bitencourti Doreto Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 15:11
Processo nº 0710356-49.2025.8.07.0007
Gabriel Felipe Alves dos Santos
50.289.000 Bruna Rodrigues Dantas
Advogado: Rodrigo Borges Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 11:20
Processo nº 0710400-80.2025.8.07.0003
Daniella Karine do Nascimento
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Felipe da Paz Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 16:15
Processo nº 0702255-23.2025.8.07.0007
Normando Barboza de Souza
Jose Maria Sergio
Advogado: Nina Kelly do Carmo Cruzeiro Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 22:56
Processo nº 0721320-22.2025.8.07.0001
Jose Virgilio de Barros Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Arthur Carlos de Oliveira Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 16:42