TJDFT - 0723328-46.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ELICE RODRIGUES DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 14:57
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 12:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 23:14
Recebidos os autos
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10/07/2025 23:14
Deferido o pedido de LUCAS CAETANO PEREIRA LIMA - CPF: *86.***.*64-09 (AUTOR), GERMANDO PEREIRA LIMA - CPF: *81.***.*49-04 (AUTOR).
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09/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
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08/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/07/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 21:47
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ELICE RODRIGUES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LUCAS CAETANO PEREIRA LIMA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:33
Decorrido prazo de GERMANDO PEREIRA LIMA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723328-46.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERMANDO PEREIRA LIMA, LUCAS CAETANO PEREIRA LIMA REU: ELICE RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento, submetido aos ditames da Lei nº. 9.099/95, ajuizado por GERMANDO PEREIRA LIMA e LUCAS CAETANO PEREIRA LIMA em desfavor de ELICE RODRIGUES DA SILVA, partes qualificadas.
O primeiro requerente relata que é o proprietário do veículo Honda/Civic de placa OYU8E64, que, no dia 8 de setembro de 2024, por volta das 13h55, era conduzido pelo segundo requerente pela Rua 4-B de Vicente Pires, próximo ao restaurante Furuchos, quando teve o seu veículo abalroado na parte traseira pelo Honda/Civic de placa JHK-4171, que era conduzido pela requerida.
Narram os autores que estavam saindo de casa com o carro e foram surpreendidos com a colisão provocada pela requerida que trafegava em alta velocidade na via.
Pedem, ao final, seja a requerida condenada a lhes indenizar pelos danos materiais que sofreram, no valor de R$ 3.000,00 (quatro mil e quinhentos reais), pelo reparo do veículo, e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pela despesa com contratação de advogado para demandar esta ação; bem como a lhes indenizar pelos danos morais que alegam ter sofrido, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) A requerida sustenta, em sua defesa, que os requerentes foram responsáveis pelo acidente por estarem parados em local proibido e sem sinalização, no momento da colisão.
Afirma que estava na velocidade da via.
Não houve acordo entre as partes na sessão de conciliação realizada (id. 221604306).
A requerida não compareceu à audiência de instrução e julgamento do dia 28 de maio de 2025, designada a seu pedido, ocasião em que o seu advogado, presente na solenidade, informou que a requerida estaria impossibilitada de comparecer na audiência por motivo de saúde.
Após a concessão de prazo para comprovação da impossibilidade de comparecimento, a requerida apresentou o documento de id. 237875253 em que atesta que a requerida buscou atendimento médico no dia 29 de maio de 2025 e que, em razão do diagnóstico de cefaleia, deveria ficar afastada por 1 (um) dia do trabalho. É o relatório.
Fundamento e decido.
O atestado médico apresentado pela requerida (id. 237875253) não comprova a impossibilidade do seu comparecimento na audiência de instrução e julgamento que deveria ter sido realizada no dia 28 de maio de 2025.
O referido documento atesta, somente, que a requerida buscou atendimento médico no dia posterior ao da audiência.
Desse modo, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 17 de junho de 2025, às 15h.
Decreto a revelia da requerida em razão da sua ausência na audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Passo ao julgamento do mérito.
A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de colisão de veículos.
Da análise da dinâmica do acidente, dos elementos de prova coligidos aos autos, das características do local, e, bem assim, das circunstâncias que envolveram o acidente, tem-se que a colisão ocorreu por culpa da condutora requerida, que, não se atentou para o veículo dos requerentes que estava a sua frente, e abalroou a parte traseira.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, no caso ora em análise, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente nas fotografias e orçamentos, os quais se mostram suficientes para comprovar a ocorrência do acidente, a responsabilidade da requerida pela colisão, bem como para demonstrar a extensão do prejuízo material suportado pelos requerentes.
Some-se a isso o fato de que se trata de colisão traseira, que gera presunção juris tantum de culpa do condutor do veículo de trás, no caso, a requerida, presunção essa que, para ser ilidida, depende de prova inequívoca em sentido contrário.
Por conseguinte, provada a culpa da requerida pela colisão verificada entre os veículos, cumpre-lhe arcar com o prejuízo de ordem material suportado pelos requerentes, no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser o montante estampado no orçamento de reparo (id. 217441612).
Lado outro, incabível a pretendida reparação pelo dano material atinente à contratação de advogado para o ajuizamento da presente demanda, uma vez que os honorários advocatícios contratuais são de responsabilidade de quem contratou tais serviços para a defesa de seus interesses.
Não se pode imputar tal ônus à parte requerida se ela não participou da negociação de que aproveita somente à parte autora.
Do mesmo modo, quanto ao pedido relativo aos danos morais, é necessário ressaltar que a mera recusa de pagamento de reparos ou o fato do veículo acidentado ficar imobilizado para o conserto não são suficientes por si sós a gerar abalos aos direitos da personalidade alegados pelos autores, consoante já reconhecidamente defendido pela doutrina e jurisprudência pátria, se em decorrência dele não há provas concretas produzidas pelas partes demandantes (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, a ensejar a reparação postulada.
Portanto, não havendo prova nos autos de que os requerentes tenham sofrido algum dano de ordem moral, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar nesse aspecto.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar aos requerentes a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente (INPC até 31/08/2024 e pelo IPCA a partir de 01/09/2024) e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (Lei nº 14.905/2024), a contar da data do evento danoso (08/09/2025).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início da execução, com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 16 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/06/2025 19:15
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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16/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/06/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:53
Publicado Ata em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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28/05/2025 14:44
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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27/05/2025 10:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ELICE RODRIGUES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ELICE RODRIGUES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:07
Outras decisões
-
07/05/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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25/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
23/04/2025 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 13:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/02/2025 19:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/02/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:44
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 21:41
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 19:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/12/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/12/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/12/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2024 12:52
Recebidos os autos
-
19/12/2024 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2024 11:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/12/2024 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 19:32
Recebidos os autos
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29/11/2024 19:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/11/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:24
Recebidos os autos
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19/11/2024 15:24
Outras decisões
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19/11/2024 08:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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12/11/2024 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 19:49
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/11/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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