TJDFT - 0731350-19.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 06:47
Recebidos os autos
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11/07/2025 06:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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10/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 20:06
Recebidos os autos
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08/07/2025 20:06
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 19:07
Recebidos os autos
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07/07/2025 19:07
Não Concedida a tutela provisória
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05/07/2025 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:11
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 19:58
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:58
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 05:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731350-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CRISPINIANO ESPINDOLA WANDERLEY RÉU ESPÓLIO DE: LUIZ GUSTAVO TEODORO ESPINDOLA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse de bem móvel ajuizada por CRISPINIANO ESPÍNDOLA WANDERLEY em desfavor de LUIZ GUSTAVO TEODORO ESPÍNDOLA, partes devidamente qualificadas.
Do exame da petição inicial de ID 239606397, tem-se que ambas as partes seriam domiciliadas na Região Administrativa do Paranoá, consoante declinado em sua qualificação na exordial.
Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, a ação foi ajuizada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília. É o que basta relatar.
Decido.
A novel Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, acresceu ao artigo 63 do Código de Processo Civil o §5º, dispondo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A modificação legislativa teve por intuito racionalizar a eleição do foro pelas partes, para o processamento de suas pretensões, a fim de coibir práticas costumeiras, sabidamente abusivas, consistentes na escolha de foro sem qualquer liame com o domicílio do autor ou do réu, ou com os contornos fáticos da demanda, bem como na distribuição do feito em juízo manifestamente aleatório.
Nesse contexto, objetivou-se atender e dar efetividade ao princípio do acesso à justiça (CRFB, artigo 5º, inciso XXXV), que, na esteira da nova disposição legal, deve ser exercido à guisa de fundamentação jurídica razoável, autorizando-se, como consectário lógico, a intervenção do magistrado, para debelar abusos ou desvirtuamentos no exercício desse importante direito fundamental, sobretudo em prestígio ao jurisdicionado que - efetivamente - se encontra alcançado, nos termos da Lei de Organização Judiciária, pelo Juízo Natural competente, para conhecer das demandas que lhe estejam territorialmente afetadas.
No caso vertente, verifico que a causa discutida não guardaria qualquer ponto de conexão com a Circunscrição Judiciária de Brasília, na medida em que nenhuma das partes aqui teria domicílio, tampouco seria Brasília o local de cumprimento da obrigação.
Assim, torna-se imperiosa a remessa dos autos ao domicílio da parte requerida, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, diante da evidenciada escolha aleatória do foro para o processamento da demanda, com fulcro no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do i.
Juízo Cível da Circunscrição Judiciária do Paranoá.
Intime-se.
Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/06/2025 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/06/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:59
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:59
Declarada incompetência
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16/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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