TJDFT - 0726219-63.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:42
Juntada de Certidão
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17/08/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
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02/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726219-63.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
REU: PEDRO TOMAZ DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório. "Em se tratando de Ação Monitória, que tramita sob rito especial, não há previsão de realização de audiência de conciliação entre as partes." (acórdão n. 1255871, de relatoria da Desembargadora Nídia Lima, DJE 17/07/2020).
Deixo, pois, de designar a audiência do art. 334, CPC, neste momento, ressalvando ser ínsito ao nosso sistema processual poderem as partes se conciliar a qualquer tempo, probabilidade que, se acenada, receberá no seu devido tempo o esforço também deste Juízo.
O pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite-se a parte requerida para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia.
Cumprida a obrigação no referido prazo, fica a parte requerida dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC), sendo fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
Se a parte requerida reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer nos embargos pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Quaisquer manifestações nos autos da parte requerida deverá ser apresentada por advogado ou advogada regularmente constituído/a nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização da parte requerida no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas aos sistemas informatizados de busca disponíveis ao juízo.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do/a sócio/a majoritário/a indicado/a na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na ausência de manifestação da parte autora, seja a mesma intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 15:59:33.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
30/06/2025 18:38
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:37
Outras decisões
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24/06/2025 03:41
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:32
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:32
Outras decisões
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02/06/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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31/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:59
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 03:11
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 20:34
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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