TJDFT - 0715898-48.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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01/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:33
Decorrido prazo de GKS ALPHA MOVEIS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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18/08/2025 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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18/08/2025 15:41
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/08/2025 02:16
Recebidos os autos
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17/08/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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31/07/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715898-48.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HENRIQUE SANTANA LEITE, FRANCISCO FERNANDO CARNEIRO LEITE REQUERIDO: GKS ALPHA MOVEIS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, em que a parte autora pretende, em sede liminar, que a requerida seja compelida a suspender a cobrança das parcelas do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, sob alegação de descumprimento contratual pela requerida, que sequer deu início à instalação dos móveis planejados contratados, embora transcorrido o prazo de entrega.
Tenho como presentes os requisitos do perigo da demora e da probabilidade do direito para concessão dos efeitos da tutela provisória, nos termos do art. 300, do CPC.
Consoante documento de id. 240736288, pág. 1, o prazo para instalação dos móveis planejados era de 65 dias úteis, contados a partir de 21/12/2024.
Já houve o transcurso do prazo sem que a requerida tivesse ao menos iniciado os trabalhos de instalação dos móveis, conforme se observa nas conversas entre as partes pelo aplicativo de mensagens WhatsApp e nas fotografias anexadas pela parte autora.
A manutenção das cobranças poderá ensejar a inscrição do nome da parte autora indevidamente em cadastro de inadimplentes, já que o serviço não foi minimamente prestado, o que denota a presença do requisito do perigo da demora.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar à requerida que suspenda, no prazo de cinco dias, a contar de sua intimação, as cobranças do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, especificado no documento de id. 240736288, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada cobrança realizada.
Cite(m)-se e Intime(m)-se com urgência. À Secretaria para providências.
P.I.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
01/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:27
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:27
Outras decisões
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27/06/2025 19:27
Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 15:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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