TJDFT - 0709918-23.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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15/09/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 16:29
Juntada de Certidão
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17/08/2025 06:34
Recebidos os autos
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17/08/2025 06:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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14/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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14/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/07/2025 16:45
Recebidos os autos
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17/07/2025 16:45
Deferido o pedido de LUANA PIRES LOPES - CPF: *32.***.*86-94 (AUTOR).
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16/07/2025 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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16/07/2025 08:44
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709918-23.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA PIRES LOPES REU: CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUANA PIRES LOPES em desfavor de CAMILA RIBEIRO REBOUÇAS FONSECA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que em setembro de 2024 concedeu um empréstimo para a requerida, por meio de seu cartão de crédito, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), sob o compromisso que a referida quantia lhe seria restituída no dia 10 de outubro de 2024, o que, no entanto, não ocorreu.
Requer, desse modo, a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 300,000 (trezenos reais) e de indenização por danos morais.
Apesar de devidamente citada e intimada, a requerida deixou de acessar a plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme definido pela Portaria Conjunta 50/TJDFT, tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência à audiência virtual. (IDs 239012006 e 239265048). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
Verifica-se dos autos que a ré não resistiu à pretensão deduzida, pois, não obstante sua citação e intimação, não participou da audiência de conciliação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Logo, tenho como verdadeiros os fatos alegados pela autora na petição inicial.
Registre-se que era ônus da parte ré a produção de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que, no entanto, não ocorreu, em razão de sua inércia.
Ademais, a autora juntou aos autos prints de conversas com a requerida, através do aplicativo whatsapp, por meio dos quais pode-se observar que a ré solicita determinado valor à autora e esta se dispõe a emprestar-lhe a quantia de R$ 300,00, para pagamento no dia 10 de outubro (ID 233465493).
Verifica-se também que a autora informa à ré que realizou o pagamento em favor de “Greisi”, mesma beneficiária da transação indicada no documento de ID 233465492 (Studiogreisi) Caracterizado, pois, o inadimplemento da requerida, a sua condenação é medida que se impõe.
Por outro lado, quanto à pretendida condenação da parte ré ao pagamento de danos morai, importante registrar que o inadimplemento contratual isoladamente não configura fato ensejador de indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado do STJ.
No caso em exame, a frustração advinda dos fatos apontados nos autos não é apta a ensejar dano moral passível de reparação civil.
Embora a situação tenha trazido aborrecimentos à parte autora, não é suficiente para atingir os atributos de sua personalidade, razão pela qual a improcedência do pedido, neste sentido formulado, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o vencimento da obrigação (10 de outubro de 2024), e juros de mora, de acordo com a taxa SELIC (deduzido o IPCA), a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (En. 167 do FONAJE).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
01/07/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:46
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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27/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LUANA PIRES LOPES em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO REBOUCAS FONSECA em 24/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/06/2025 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2025 02:35
Recebidos os autos
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10/06/2025 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 11:56
Recebidos os autos
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07/05/2025 11:56
Outras decisões
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25/04/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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25/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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