TJDFT - 0706883-46.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 17:00
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 04:03
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:22
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:28
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:28
Extinto o processo por desistência
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08/08/2025 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/08/2025 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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08/08/2025 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2025 16:58
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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07/08/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:25
Recebidos os autos
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07/08/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected] Número do processo: 0706883-46.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: REQUERENTE: GIVANICE RUFINO LEITE Requerido(a): REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pretende a autora, a título de antecipação de tutela, que a requerida seja compelida a restituir valores que teriam sido indevidamente retidos.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, lembro que a opção pelo rito célere dos Juizados Especiais traz ônus e bônus.
O procedimento, em si, tem a celeridade como norte, se comparado ao procedimento ordinário, o que retira fundamento de perigo de dano pela demora para a ampla maioria das situações que são demandadas.
A escolha pelo procedimento fica a critério da parte interessada, sendo certo que a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 é medida francamente excepcional.
In casu, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal, com audiência de conciliação designada para data breve, inclusive, oportunidade em que as partes poderão prontamente alcançar um consenso ou muito brevemente o feito sentenciado.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se com as advertências da lei. * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/06/2025 17:29
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:29
Não Concedida a tutela provisória
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20/06/2025 19:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/06/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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