TJDFT - 0708258-91.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:37
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TRANSITO LIVRE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0708258-91.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDELICE PEREIRA LEITE REQUERIDO: TRANSITO LIVRE TRANSPORTE E TURISMO EIRELI - ME S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95, no curso da qual a parte autora formulou pedido de desistência. conforme ID 240724134.
Conforme Enunciado 90 do FONAJE: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento." Em caso semelhante, decidiu a 2ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais de DF.
Confira-se: "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA: ENUNCIADO 90 DO FONAJE.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJDFT.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu GUSTAVO FRANCISCO DA SILVA, em face da r. sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos seguintes termos: "(...) Em face da petição apresentada pela parte autora (Id. 117250086), HOMOLOGO a desistência e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n.º 9.099/95) (...)" 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 35515747).
Gratuidade de justiça deferida (ID 35515757).
Contrarrazões apresentadas (ID 35515759). 3.
Aduziu o réu, ora recorrente, que o recorrido desistiu do processo após a apresentação de contestação.
Asseverou, contudo, que não lhe foi dada oportunidade de se manifestar quanto a tal pedido, devendo, assim, a r. sentença ser anulada para que o juízo de primeira instância se manifeste quanto ao mérito da questão. 4.
O Código de Processo Civil, no § 4° do art. 485, estabelece que, após o oferecimento da contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
Contudo, cumpre ressaltar que os Juizados Especiais possuem legislação e princípio específicos. 5.
Conforme teor do Enunciado 90 do FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. 6.
Ademais, ausente a evidência de dolo processual no ajuizamento da demanda, é correta a sentença que homologou a desistência e extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Precedentes: TJDFT, 1ª TR, Acórdão n. 1207690, DJe 10.10.2019; 2ª T.
Recursal, Acórdão n. 1108396 DJE: 17.07.2018; 3ª TR, Acórdão n. 1167941, DJe 13.05.2019. 7.
O direito do autor quanto ao pedido de desistência da ação não configura, por si só, litigância de má-fé, ante a ausência de comprovação de alguma hipótese do art. 80 do CPC. 8.
Não conhecidos os pedidos de litigância de má-fé quanto à alegação de existência de litispendência, bem como de envio de ofício à 3ª Vara Cível da Ceilândia, pois eventual manifestação nesse sentido incorreria em supressão de instância. 9.
Importante ressaltar que, em sede de contestação, o requerido/recorrente formulou pedido preliminar de incompetência do Juizado e, se vencida tal preliminar, pela improcedência do pedido.
Somente em caráter subsidiário, foi formulado pedido contraposto.
Assim, patente a ausência de interesse do requerido na continuidade do processo ante o pedido de desistência da ação formulado pelo autor, o que não lhe acarreta nenhum prejuízo, levando-se em consideração a preliminar arguida e o pedido principal formulado em sede de contestação. 10.
Não conhecidas as demais manifestações juntadas por ambos após as contrarrazões, por ausência de previsão legal, uma vez que não se tratam de documentos novos aos quais as partes somente tiveram acesso naquelas datas, restando incabíveis as tréplicas juntadas. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa corrigido, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95." (Acórdão 1606120, 07287315220218070003, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 30/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, tendo a parte autora demonstrado inequívoco desinteresse pelo prosseguimento do feito, HOMOLOGO o pedido de desistência, e DECLARO EXTINTO o presente processo, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
27/06/2025 18:54
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:54
Extinto o processo por desistência
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26/06/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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26/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/06/2025 13:34
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 13:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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05/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de VALDELICE PEREIRA LEITE em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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23/05/2025 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:21
Recebidos os autos
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21/05/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de VALDELICE PEREIRA LEITE em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:16
Recebidos os autos
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14/04/2025 19:16
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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11/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/04/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:07
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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03/04/2025 15:13
Juntada de Petição de intimação
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03/04/2025 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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