TJDFT - 0711379-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 10:03
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:15
Outras decisões
-
28/08/2025 10:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/08/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:00
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 16:22
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/08/2025 04:54
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
16/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/07/2025 14:24
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DOUGLAS TEIXEIRA LACERDA em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711379-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOUGLAS TEIXEIRA LACERDA REU: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU SENTENÇA Cuida-se de ação de nulidade de edital de convocação com pedido de liminar ajuizada por DOUGLAS TEIXEIRA LACERDA em face de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SindMPU.
Aduz a parte autora que é filiada ao sindicato e que os sindicalizados tomaram conhecimento, em 11.02.2025, por meio de postagem no instagram, do edital de convocação 03/25, o qual teria sido publicado sem o prévio conhecimenot do conselho de diretores, além de apontar outras supostas falhas no edital.
Assevera que tentou, pelas vias administrativas, a impugnação do edital, mas sem sucesso.
Tece considerações de fato e de direito.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgencia para suspender os efeitos do edital de convocação e, no mérito, a declaração de definitiva da tutela deferida.
Após emenda à inicial, foi indeferida a tutela pretendida, nos termos da decisão de id 228574274.
Agravo com indeferimento da antecipação da tutela recursal no id 231240103.
Em contestação no id 238367702, o requerido sustenta a inépcia da inicial, alegando que a exposição dos fatos está dissociada de fundamentos jurídicos objetivos.
Alega ainda ausência de interesse de agir., Assevera, ademais, a perda superveniente do objeto, em face da realização da assembleia geral ordinária.
No mérito, afirma a regularidade do edital de convocação.
Afirma que o colégio de diretores tem caráter consultivo e não vinculativo e não constitui requisuto de validade do ato de convocação.
Afirma que a pauta da assembleia estava dentro dos limites legais e estatutários.
Refuta todos os fatos trazidos pelo autor.
Afirma a impossibilidade de controle judicial sobre atos “interna corporis” que não sejam ilegais ou abusivos.
Requer a improcedência dos pedidos.
O feito veio concluso para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC, a petição inicial será considerada inepta apenas quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso concreto, não se verifica nenhuma das hipóteses acima, sendo possível compreender a pretensão da parte autora e sua fundamentação jurídica.
Ademais, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a interpretação do pedido deve ser feita de forma sistemática, considerando o conjunto da postulação e não apenas trechos isolados da inicial.
Dessa forma, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
Com relação à alegação de ausência de interesse de agir, o interesse de agir decorre da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional, conforme preceitua o artigo 17 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, verifica-se que o autor busca a tutela de um direito que, segundo sua alegação, não foi devidamente satisfeito na esfera extrajudicial, justificando a propositura da demanda.
Ademais, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o interesse de agir não se confunde com a procedência do pedido, bastando que haja uma pretensão resistida ou uma necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a solução do conflito.
Dessa forma, afasto a preliminar de falta de interesse de agir e determino o regular prosseguimento do feito.
No que tange à alegação de perda do objeto, a superveniência da realização da assembleia não implica, por si só, a perda de objeto da ação.
Isso porque a análise judicial não se limita à suspensão do ato, mas também à sua validade e aos eventuais efeitos decorrentes da sua realização.
A jurisprudência tem reconhecido que, mesmo após a realização de assembleias, é possível a revisão judicial de seus atos, especialmente quando há alegação de irregularidades na convocação, na condução dos trabalhos ou na tomada de decisões.
Dessa forma, a tutela jurisdicional ainda se mostra necessária para garantir a legalidade e a proteção dos direitos das partes envolvidas.
Diante do exposto, afasto a alegação de perda de objeto.
Passo ao mérito.
Alega a parte autora, de início, a nulidade da publicação do edital sem conhecimento prévio do colégio de diretores.
O edital de convocação encontra-se no id 22808342.
Observando-se o estatuto, juntado no id 228083842, tem-se que a AGO deve ser convocada com antecedência mínima de 60 dias (art. 11), obrigatoriamente divulgada no site, além da possibilidade de outros meios de divulgação, dentre outros requisitos.
O edital foi publicado no dia 10 de fevereiro do corrente ano, para realização da AGO em 25 2e 26 de abril do mesmo ano, respeitado, pois, o prazo.
Alega a parte autora que o edital foi publicado sem o conhecimento prévio do colégio dos diretores, em suposta ofensa ao art. 50, I, do Estatuto.
Referido dispositivo, no entanto, não prevê o conhecimento prévio do colégio de diretores, mas apenas preceitua que o colégio de diretores é instância consultiva e deliberativa do sindicato e, no inciso I, que lhe cabe a função consultiva para apoiar a diretoria executiva nacional colegiada na elavoração de edital de convocação de Assebleia Geral Nacional (c).
Ora, no caso em análise, não se tratava de AGN e sim de AGO e, além disso, o estatuto não prevê a obrigatoriedade de consulta prévia, mas sim mero apoio.
Alega ainda a parte autora que o edital menciona filiação à central sindical e que tal assunto deveria ser submetido a plebiscito, nos termos do art. 51, I do Estatuto.
Esse dispositivo, no entanto, menciona o plebiscito para o caso de criação, fundação, filiação e desfiliação do SINDMPU somente em relação a organizações sindicais de grau suporior ou de nacionalidade estrangeira, o que não era o caso.
Por outro lado, o autor impugna a prazo de apenas dois dias para a AGO, mas não há no estatuto qualquer vedação a essa duração.
O autor também menciona a renúncia de quatro membros da Comissão Eleitoral Nacional, mas verifico que isso se deu dez dias após a publicação do edital de convocação.
Não havendo flagrante ilegalidade, não cabe ao poder judiciário decidir sobre temas “interna corporis” a serem tratados em assembleia, como se vê, “mutatis mutandis”, no precedente abaixo: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES ANULATÓRIA E DE CANCELAMENTO DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL.
CONVOCAÇÃO POR 1/4 DOS PROPRIETÁRIOS.
CONDOMÍNIO VILLA GRÉCIA.
PEDIDO NÃO DECLINADO NA PETIÇÃO INICIAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DA TOTALIDADE DOS MORADORES E IMPEDIMENTO DE ACESSO AO LOCAL DA REUNIÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DESTITUIÇÃO DA SÍNDICA, SUBSÍNDICA E MEMBROS DO CONSELHO CONSULTIVO.
ELEIÇÃO DE NOVO CORPO ADMINISTRATIVO NA MESMA ASSEMBLEIA.
VIOLAÇÃO DA CONVENÇÃO/REGIMENTO INTERNO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MOTIVOS PARA A DESTITUIÇÃO DO CORPO ADMINISTRATIVO.
ASSUNTO INTERNA CORPORIS.
AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Inicialmente, não se conhece do recurso quanto ao tema relativo à suposta prática delitiva do apelado Reginaldo de Jesus Pinheiro Filho, que teria se apropriado indevidamente do apartamento n. 408 do bloco A do Condomínio Villa Grécia, porque não instado no Juízo de origem, de forma que a sua apreciação por esta instância revisora representaria violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e inadmissível supressão de instância, em razão de inovação recursal. 2.
Se da leitura das razões do recurso de apelação é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, visando demonstrar a existência de vícios na convocação e realização de assembleia condominial, não há falar em inépcia por afronta ao princípio da dialeticidade.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 3.
Na hipótese, observa-se que a divulgação do edital de convocação da assembleia geral extraordinária ocorreu em jornal de grande circulação, respeitando o prazo regimental de antecedência mínima de 8 (oito) dias entre a publicação e a realização do ato; foi comprovada a afixação de faixa/cartaz em local visível a todos os moradores informando sobre a realização da reunião condominial; e tendo os responsáveis pela convocação diligenciado para entregar cópia do edital a todos os moradores, resta preenchido o requisito de convocação da totalidade dos condôminos para legitimar a deliberação da assembleia (art. 1.354 do CC). 4.
A alegação de restrição de acesso de parte dos condôminos (moradores do bloco B do condomínio) ao local de realização da assembleia não se sustenta pela manifestação isolada da apelante, fundamentada na afirmação de um único condômino, num universo de 320 (trezentos e vinte) proprietários.
Diante desse quadro, deve-se concluir pela ausência de prova inequívoca do efetivo cerceamento do direito de participação previsto no art. 1.335, II, do CPC. 5.
Não viola o regimento interno/convenção do condomínio a eleição de novo corpo administrativo na mesma assembleia que deliberou pela destituição de todos os componentes da administração anterior, sob pena de se permitir que o ente condominial permaneça por tempo indeterminado sem um representante legal, ante a ausência de algum legitimado para ocupar o posto de síndico interinamente e a convocar nova assembleia específica no prazo regimental para a eleição, circunstância que constituiria risco aos interesses dessa coletividade.
Em rigor, as normas internas não disciplinam a situação descrita nos autos, em que todos os integrantes da administração foram destituídos dos seus respectivos cargos. 6.
Os motivos da decisão tomada em assembleia geral extraordinária para destituição de síndico e de conselheiros de condomínio é assunto interna corporis.
A assembleia geral é órgão soberano para as deliberações da coletividade condominial, afigurando-se imprópria a intervenção do Poder Judiciário se ausente flagrante ilegalidade no procedimento decisório. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (Acórdão 1307647, 0700862-39.2020.8.07.0007, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/12/2020, publicado no DJe: 21/01/2021.) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, nos termos do art. 81, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença eletronicamente registrada nesta data.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 17:25:23.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/06/2025 17:25
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:25
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2025 02:58
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/06/2025 16:36
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:22
Decorrido prazo de DOUGLAS TEIXEIRA LACERDA em 29/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
06/05/2025 18:13
Decretada a revelia
-
05/05/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 04:01
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MPU em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:57
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 17:04
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2025 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 02:39
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:14
Não Concedida a tutela provisória
-
10/03/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/03/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 19:45
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
07/03/2025 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/03/2025 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/03/2025 12:57
Recebidos os autos
-
07/03/2025 12:57
Outras decisões
-
06/03/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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