TJDFT - 0726023-96.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 11:54
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DAPHINIE CAROLINE TORQUATO PEREIRA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:55
Denegado o Habeas Corpus a DAPHINIE CAROLINE TORQUATO PEREIRA - CPF: *43.***.*76-97 (PACIENTE)
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17/07/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2025 22:00
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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12/07/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DAPHINIE CAROLINE TORQUATO PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des.
Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0726023-96.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: DAPHINIE CAROLINE TORQUATO PEREIRA, STEPHANIE INGRID AMARAL SOARES AUTORIDADE: JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela Dra.
Stephanie Ingrid Amaral Soares em favor da paciente Daphinie Caroline Torquato Pereira, apontando como autoridade coatora o Juízo da 8ª Vara Criminal de Brasília.
Em síntese, a impetrante relata que a paciente é investigada no Inquérito Policial n.º 0713031-42.2021.8.07.0001, que apura a suposta prática de furto qualificado e lavagem de capitais.
Nesse contexto, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por violação ao seu direito de defesa, consubstanciado na negativa de acesso a elementos de prova que, embora citados em relatório policial, não foram formalmente juntados aos autos, em afronta à Súmula Vinculante n.º 14 do STF.
Argumenta que a investigação é baseada em referências genéricas a "testemunhas informais" e a um "depoimento telefônico" não documentado, o que caracterizaria investigação prospectiva ilícita (fishing expedition).
Nesses termos, requer, liminarmente, a suspensão do curso do inquérito policial até o julgamento final da presente ação constitucional.
No mérito, requer o trancamento do inquérito em relação à paciente por ausência de justa causa (ID 73409650).
FAP da paciente juntada aos autos (ID 73422725). É o relatório.
Decido.
A medida liminar em habeas corpus é excepcional, porque não tem previsão legal, devendo ser deferida apenas no caso de flagrante ilegalidade, verificada de plano, a justificar o acolhimento do pedido de urgência.
Em análise inicial, própria da fase processual, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência.
A questão central gira em torno da suposta violação à Súmula Vinculante n.º 14, que assegura ao defensor o acesso aos elementos de prova já documentados no procedimento investigatório.
O tema já foi julgado definitivamente em habeas corpus anterior impetrado em favor da mesma paciente (processo nº 0718955-92.2025.8.07.0001), cuja ordem foi denegada por esta Turma Criminal sob o fundamento de que o inquérito policial é público, não contém peças sigilosas e a defesa se encontra devidamente habilitada, tendo acesso a todos os elementos já juntados aos autos.
Ademais, afirmou-se, naquela ocasião, que não há restrição indevida do direito de acesso, uma vez que a Súmula Vinculante se refere a elementos já documentados, e não a diligências preliminares e informais, que, por sua própria natureza, ainda não compõem o acervo probatório formal do inquérito.
A alegação de "fishing expedition" também não se sustenta em um juízo de cognição sumária.
A investigação possui objeto definido e a inclusão da paciente no rol de investigados decorre de uma linha de apuração específica: a suposta utilização da empresa "Bebida Certa 061", da qual é sócia, para ocultar ou dissimular a origem de valores ilícitos.
Não se trata, portanto, de uma apuração genérica ou especulativa, conforme a defesa sustenta.
O trancamento de inquérito policial é medida excepcionalíssima e só é cabível quando manifesta a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de qualquer indício de autoria e materialidade, o que não se verifica de plano no presente caso.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se as informações à autoridade coatora.
Após, ao Ministério Público para emissão de parecer.
Intime-se.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025.
Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator -
01/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:11
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/06/2025 20:25
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:25
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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30/06/2025 18:46
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/06/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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