TJDFT - 0701891-38.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 04:06
Processo Desarquivado
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25/08/2025 18:35
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/07/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:35
Processo Desarquivado
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18/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:02
Desentranhado o documento
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18/07/2025 14:29
Processo Desarquivado
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17/07/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 12:02
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDREA ALVES SOARES DE TEVES em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0701891-38.2025.8.07.9000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDREA ALVES SOARES DE TEVES IMPETRADO: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pela Juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio que indeferiu a tutela de urgência recursal no agravo de instrumento interposto pela impetrante.
Afirma a impetrante que faz jus ao parcelamento do débito nos termos do art. 916 do CPC e sustenta que seus rendimentos são impenhoráveis.
Pede liminar para desconstituir o bloqueio do salário. É o relatório.
Nos termos da Súmula 267 do STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS.
NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE PLANO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
No mesmo sentido, dispõe o enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 2.
Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma ilegalidade ou teratologia do ato judicial atacado pelo mandamus, o qual indeferiu fundamentadamente o benefício da gratuidade da justiça com base em elementos indicativos de que o requerente não é hipossuficiente. 3.
Ademais, o acolhimento das alegações do recorrente e a alteração da conclusão a que chegaram as instâncias de origem exigiriam dilação probatória; o que, entretanto, é inadmissível na via do mandado de segurança, ou de seu respectivo recurso. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 56.412/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO DE JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA RESPECTIVA TURMA RECURSAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
SÚMULA Nº 267/STF.
INCIDÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO JUDICIAL.
TERATOLOGIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Tendo as instâncias de cognição plena reconhecido, a partir do exame das circunstâncias fático-probatórias da demanda, a desnecessidade de produção de prova pericial e a ausência decomplexidade da causa, não há falar em incompetência do Juizado Especial para seu julgamento.
Precedentes. 2.
Nos termos da Súmula nº 267 do STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 3.
A utilização da via do mandado de segurança contra decisão judicial é admitida apenas excepcionalmente, quando inequívoco se tratar de ato manifestamente ilegal e ou teratológico, o que não se verifica na hipótese vertente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 74.599/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) A decisão do relator de recurso nas Turmas Recursais está sujeita a agravo interno.
Em havendo recurso próprio, é inadmissível o mandado de segurança.
Além disso, não se observa conteúdo teratológico na decisão impugnada.
Ante o exposto, indefiro a inicial do mandado de segurança nos termos do art. 67, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais Reunidas.
Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA -
23/06/2025 17:14
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:14
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 12:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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18/06/2025 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
18/06/2025 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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