TJDFT - 0714676-45.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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19/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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05/08/2025 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2025 02:27
Recebidos os autos
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04/08/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO DE MOURA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CF DE MOURA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:56
Decorrido prazo de CARLOS FRANCISCO DE MOURA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:56
Decorrido prazo de CF DE MOURA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714676-45.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CF DE MOURA CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA, CARLOS FRANCISCO DE MOURA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO A requerida opôs embargos de declaração contra decisão interlocutória deste Juízo.
Há entendimento, ao qual me filio, de que são incabíveis embargos de declaração contra decisões proferidas em procedimentos da Lei 9099/95.
Aliás, para reforçar a posição de que são incabíveis embargos de declaração contra decisões interlocutórias, nos procedimentos submetidos ao rito da Lei 9099/95, o próprio artigo 48, com a redação que lhe fora dada pelo artigo 1064 do CPC, restringiu expressamente o cabimento do recurso integrativo apenas contra sentença ou acórdão.
Dito isso, não conheço dos embargos, mas como a questão arguida de decisão diz respeito a matéria de ordem pública, passo à análise da pertinência subjetiva, pois deve ser conhecida de ofício.
De fato não há na petição inicial pedido liminar de tutela antecipada de urgência.
A decisão de id. 239446352, portanto, foi extra petita.
Assim sendo, torno sem efeito a decisão de id. 239446352.
Intimem-se as partes e aguarde-se a audiência.
P.
I.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
27/06/2025 13:36
Recebidos os autos
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27/06/2025 13:36
Outras decisões
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27/06/2025 13:36
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/06/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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25/06/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 11:53
Desentranhado o documento
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18/06/2025 11:53
Desentranhado o documento
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18/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:52
Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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